Lei n° 1.844/2023 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 19 de junho de 2023 LEI Nº 1.844, DE 19 DE JUNHO DE 2023.   Reestrutura o Conselho Municipal de Educação do Município de Brochier, revoga a lei nº 1.260, de 2010, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão representativo da comunidade escolar e da sociedade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, com funções consultiva, propositiva, mobilizadora, normativa, fiscalizadora e de assessoramento sobre assuntos relativos ao Sistema Municipal de Educação de Brochier. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando os segmentos abaixo alinhados: I – Sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo, a saber: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. II – Sendo 4 (quatro) representantes do Magistério, a saber: a) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal da Educação Infantil; b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental; c) 1 (um) representante do Magistério Público Estadual; d) 1 (um) representante dos diretores da rede pública municipal. III – Sendo 03 (três) representantes da Sociedade Civil, a saber: a) 1 (um) representante dos Círculos de Pais e Mestres – CPMs; b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Brochier; c) 1 (um) representante da Associação dos Estudantes de Brochier, maior de 18 anos. § 1º Para compor a representação dos profissionais da educação poderão ser indicados servidores ativos ou inativos. § 2º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos preferencialmente entre pessoas de formação pedagógica, sendo que cada entidade indicará o seu representante titular e suplente. § 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão preferencialmente residir no Município ou ter vínculo profissional com este. § 4º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal. Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação cessará a cada 4 (quatro) anos, podendo seus membros serem reconduzidos por mais 4 (quatro) anos e sendo obrigatória a recondução de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros a cada novo mandato. § 1º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação será nomeado novo membro que completará o mandato anterior. § 2º Necessitando, o membro do Conselho, afastar-se por mais de 4 (quatro) meses, será designado um substituto enquanto durar seu impedimento. § 3º Não será permitida a recondução dos membros que tenham exercido 2 (dois) mandatos completos e consecutivos (08 anos). § 4º A data base para renovação dos membros ou recondução será o mês de novembro. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá uma diretoria composta de um presidente, um vice-presidente, escolhidos dentre os membros que o compõem, e um secretário, que poderá ser membro ou não. Art. 5º A função de conselheiro do CME será exercida de forma solidária e gratuita, constituindo prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 6º Os membros do CME que, se ausentarem do Município para comparecer a encontros, seminários, fóruns, palestras e cursos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias, custos de inscrição nos eventos e transporte ou ajuda de custo, conforme a legislação vigente. Art. 7º O CME poderá será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e à deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino. § 1º O CME realizará reuniões conforme estabelecido no Regimento Interno. § 2º Quando necessário, o presidente do Conselho poderá convocar, para fazer parte das reuniões, sem direito a voto, quaisquer titulares dos diversos órgãos da Prefeitura, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, Prefeito Municipal e/ou pessoas da comunidade. Art. 8º Compete ao CME as atribuições pertinentes previstas na legislação federal, estadual e municipal e, em especial, as seguintes: I – Elaborar seu Regimento Interno a ser homologado pelo Prefeito Municipal; II – Eleger seu presidente e vice-presidente; III – Coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal de Educação e os demais sistemas que possuam instituições de ensino no Município; IV – Participação na discussão, acompanhamento, avaliação e execução do Plano Municipal de Educação; V- Elaboração das normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; VI – Participação na elaboração do orçamento municipal relativo à educação; VII – Acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos destinados à educação; VIII – Deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de novas escolas, turmas e cursos a serem mantidos pelo Município; IX – Autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; X – Pronunciamento quanto à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino público de qualquer nível a serem instalados no município; XI – Manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado; XII – Proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores e conselheiros; XIII – Avaliação da realidade educacional do município e proposição de medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; XIV – Fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou do conjunto de escolas municipais; XV – Aprovação do relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que incluirá os dados sobre execução financeira; XVI – Emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por entidades de âmbito municipal; XVII – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes quando for o caso; XVIII – Outras que lhe forem delegadas pela legislação educacional vigente. Art. 9º O CME contará com dotação orçamentária própria e infraestrutura necessária para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas funções e atribuições, fornecida pelo Poder Executivo. § 1º A dotação orçamentária própria será vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo. § 2º Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação: I - As dependências, instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os demais órgãos e setores públicos municipais; II - Disponibilização de um profissional da educação da rede municipal de ensino para exercer a Assessoria Técnica e manter o Conselho Municipal de Educação em funcionamento. Art. 10 O detalhamento da composição, representação, das funções, atribuições, da Diretoria, da Secretaria, Assessoria Técnica, Funcionamento e Atos Legais do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados no seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação deverá adequar, reestruturar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua reestruturação. Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo. Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE JUNHO DE 2023. CLAURO JOSIR DE CARVALHO  Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal Administração e Fazenda