Lei n°921/2004 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 30 de agosto de 2004 REVOGADA PELA LEI Nº 1.766, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021. LEI Nº 921, DE 31 DE AGOSTO DE 2004. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da criação e natureza do Fundo Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), destinado a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei Federal nº 8.742/93 e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 2º - O FMAS será vinculado á Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social. CAPÍTULO II Das Receitas Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I - dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelece no decurso de cada exercício; II - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; III - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; IV - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; V - recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais e Municipais, para repasses a entidades executoras de programas de ações de Assistência Social; VI - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito. Art. 4º - A Secretaria Municipal da Administração e Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAS, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. CAPÍTULO III Da Aplicação de Recursos Art. 5º - Os recursos do FMAS serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de assistência social desenvolvidos por órgãos governamentais e não-governamentais, quando em sintonia com a Política e Plano Municipal de Assistência Social; II – pagamento pela prestação de serviços a atividades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do departamento de assistência social; III – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; IV – pagamento de benefícios eventuais, que estiverem contemplados na Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 6º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 7º - As contas e os relatórios de gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente de forma sintética, e anualmente de forma analítica. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 469, de 21 de Julho de 1997. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE AGOSTO DE 2004. Registre-se, e Publique-se: Data Supra. CLÁUDIO HAUPENTHAL ASTOR PLÍNIO SCHERER Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secret. Mun. Adm. e Fazenda Prefeito Municipal