Lei n°1.597/2017 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 29 de dezembro de 2017 LEI Nº 1.597, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.   Institui o Programa Municipal de Incentivo à aquisição de insumos e serviços, denominado “BÔNUS RURAL”, revoga as Leis nº 934, de 2005 e nº 1.211, de 2009, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à aquisição de insumos e serviços, denominado “BÔNUS RURAL”, em benefício aos produtores rurais do Município de Brochier-RS. Art. 2º Para ter direito ao benefício do bônus o produtor rural deverá comprovar: I - não possuir débitos de qualquer natureza com o Município de Brochier; II - possuir Inscrição de Produtor Rural no Município de Brochier; III - apresentar anualmente no período de 1º de janeiro a 15 de março, os talões de notas fiscais de produtor rural que possuírem notas emitidas no ano anterior. Art. 3º A apuração do direito ao bônus será realizada pela Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, e se dará pela soma das notas fiscais de produtor rural de saída que agreguem VA (Valor Adicionado) para o Município de Brochier, descontadas as Notas Fiscais de Produtor Rural de entrada que gerem débitos com outros municípios no VA, de acordo com as seguintes faixas: Total apurado BÔNUS De R$ 5.000,00 À 10.000,00 15 BÔNUS De R$ 10.000,01 À 15.000,00 30 BÔNUS De R$ 15.000,01 Á 25.000,00 50 BÔNUS De R$ 25.000,01 Á 50.000,00 65 BÔNUS De R$ 50.000,01 À 100.000,00 90 BÔNUS De R$ 100.000,01 À 300.000,00 120 BÔNUS De R$ 300.000,01 À 500.000,00 160 BÔNUS De R$ 500.000,01 À 800.000,00 300 BÔNUS Acima de R$ 800.000,01 400 BÔNUS   Parágrafo único. Somente serão contabilizadas as Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas no ano anterior ao da apuração, e que possuam seu respectivo documento de liquidação (contra-nota). Art. 4º O “BONUS RURAL” somente poderá ser utilizado para aquisição de serviços, produtos e insumos agrícolas, em estabelecimentos comerciais, produtores rurais ou prestadores de serviços sediados no Município de Brochier, credenciados no Plano de Incentivo ao Produtor Rural. § 1º Os serviços, materiais e insumos de que trata o caput deste artigo são os que constam da seguinte lista: a) Serviço de Trator agrícola; b) Serviço de Retroescavadeira; c) Serviço de Escavadeira Hidráulica; d) Serviço de Trator de esteira; e) Serviço de Carregadeira; f) Serviço de Motoniveladora; g) Serviço de Caminhão; h) Atendimento Médico Veterinário; i) Sementes; j) Biofertilizantes, Fertilizantes, adubos e calcário; k) Mudas frutíferas, de árvores, legumes e verduras; l) Ferramentas agrícolas; m) Insumos para criação de gado, suínos, aves e peixes; n) Inseminação ou sêmen, vacinação ou vacina, e testes em animais; o) Lubrificantes e Óleo Diesel; p) Pedra Brita. q) Serviços de Oficina Mecânica. (Incluído pela Lei nº 1.606, de 02.04.2018) § 2º Para efeitos deste artigo, considera-se o custo dos serviços, produtos e insumos, o seu valor de face, cabendo ao agricultor beneficiado custear eventuais despesas com transporte e deslocamentos necessários. Art. 5º O “BÔNUS RURAL” será nominal ao produtor rural beneficiado, e terá validade até o dia 30 de novembro do ano de sua emissão. Parágrafo único. É proibida a doação, venda, troca ou empréstimo do bônus, bem como os serviços somente poderão ser prestados na propriedade do beneficiado, sob pena de ressarcimento do valor equivalente ao bônus distribuído, e a perda do direito ao bônus no ano subsequente. Art. 6º O valor de 1(um) “BONUS RURAL” será equivalente a 1(uma) URM (Unidade de Referência Municipal). Art. 7º Apurada a quantidade de bônus para cada agricultor, na forma do artigo 3º desta Lei, a Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio emitirá os respectivos bônus a quem de direito. Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento diretamente aos fornecedores credenciados no Plano de Incentivo ao Produtor Rural, de acordo com o estabelecido na presente lei. Parágrafo único. O pagamento será programado pela Secretaria de Administração e Fazenda, e efetuado de acordo com a disponibilidade financeira do Município. Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, para melhor aplicação e entendimento. Art. 10 O Poder Executivo Municipal fará constar em seus Orçamentos Anuais, Dotações Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 934, de 18 de janeiro de 2005, e a Lei nº 1.211, de 29 de julho de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE DEZEMBRO DE 2017. CLAURO JOSIR DE CARVALHO Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal Administração e Fazenda