Lei n°591/1999 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 4 de outubro de 1999 REVOGADA PELA LEI Nº 1.224, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. LEI No 591, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999.   Altera dispositivos da Lei no 525/98 que institui o Programa de Estímulo aos CPMs das Escolas Municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o – Ficam alterados dispositivos da Lei número quinhentos e vinte e cinco, de cinco de junho de mil novecentos e noventa e oito, que institui o Programa de Estímulo aos CPMs (Círculos de Pais e Mestres) das Escolas Municipais, visando mobilizar a comunidade escolar no combate a sonegação fiscal, que passam ter a seguinte redação: “Art. 3o – Para concorrer a premiação do Programa, os Círculos de Pais e Mestres receberão pontuação conferido pelo órgão municipal competente, mediante a apresentação de documentos fiscais, emitidos a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e nove, por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços sediados neste Município, correspondendo um (01) ponto cada documento fiscal apresentado, até quinze de dezembro de mil novecentos e noventa e nove.” “Art. 4o – Serão conferidos prêmios aos CPMs que conseguirem somar maior pontuação, proporcionalmente ao número de alunos do educandário, ou obterem uma pontuação mínima, nos seguintes valores: 1o Prêmio: R$ 500,00 (quinhentos reais) 2o Prêmio: R$ 300,00 (trezentos reais) 3o Prêmio: R$ 200,00 (duzentos reais) Parágrafo Único – Os CPMs, cujos educandários atingirem uma pontuação média/aluno/mínima de sessenta pontos perceberão um prêmio de R$ 100,00 (cem reais).” “Art. 5o – Quando da apresentação dos documentos fiscais, estes serão identificados de modo a evitar sua reapresentação para a mesma promoção, podendo os mesmos documentos serem utilizados para a troca de cartelas do programa -Talão da Sorte/99 – Brochier Maior, a gente que faz.-” Art. 5º – Quando da apresentação dos documentos fiscais, estes serão identificados de modo a evitar sua reapresentação para a mesma promoção, podendo os mesmos documentos serem utilizados para a troca de cartelas de programas de incentivo a arrecadação e/ou de combate a sonegação fiscal instituídos pelo Município. (Redação dada pela Lei 618, de 02 de maio de 2000) Art. 2o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 04 DE OUTUBRO DE 1999. ASS.: LAIRTON ERCI PILGER Prefeito Municipal Maria Goreti Campiol Neis Secret. Mun. Educação e Cultura