Lei n°448/1997 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 22 de abril de 1997 LEI No 448, DE 22 DE ABRIL DE 1997.   Altera dispositivos da lei no 383/96 que institui o programa à expedição de notas fiscais, visando o aumento da arrecadação do município, incentivo ao comércio e prestação de serviço local, estabelece o sorteio e premiação e dá outras providências. LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1o - Ficam alterados dispositivos da Lei no 383, de 15 de maio de 1996, que passam ser o seguinte: “Art. 3o - Para concorrer aos sorteios do Programa “BROCHIER MAIOR - a gente que faz”, os consumidores receberão cautelas numeradas, distribuídas pelo órgão municipal competente, mediante a apresentação de documentos fiscais emitidos a partir de 1o de janeiro do ano da realização do sorteio, correspondendo cada cautela aos seguintes valores: I - Primeira Via de Notas Fiscais de venda a consumidor ou talões de máquina registradora, cujo uso tenha sido autorizado pelo órgão competente da Fazenda Estadual, com inscrição no Município de Brochier, no valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). II - Primeira Via de Notas Fiscais de Prestação de Serviços com inscrição municipal em Brochier, no valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). III - Primeira Via de Notas Fiscais de Produtor, salvo nas operações em que o destinatário seja contribuinte do ICMS, quando será exigida a apresentação de Notas Fiscais de entrada no valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). IV - Guias de Recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício no valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais); V - Guias de Recolhimento da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do exercício, no valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Art. 4o - Nas Notas Fiscais com valor superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cada R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), corresponderá uma (01) cautela. Quando o valor da Nota Fiscal for superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a cada R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), corresponderá a uma (01) cautela. ....... Art. 8o - A realização dos sorteios acontecerá anualmente, no mês de dezembro, cuja data será fixada quando do seu lançamento. Art. 9o - Os prêmios a serem conferidos às cautelas premiadas têm como referência o resultado da extração da Loteria Federal da data do sorteio do Programa “BROCHIER MAIOR - a gente que faz”, cuja ordem de formação da série será regulamentada por Decreto. Parágrafo Único - Estão aptos a receber a premiação aqueles que ao serem sorteados não estiverem em débito com o erário municipal. Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, para premiação do presente Programa, até o valor limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por sorteio. ........ Art. 12 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar o Programa por Decreto, no que couber, dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.” Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 10 e art. 11 da Lei no 383, de 15/05/1996. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 22 DE ABRIL DE 1997. LAIRTON ERCI PILGER Prefeito Municipal