Lei n°536/1998 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 10 de agosto de 1998 LEI No 536, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.   Fixa os subsídios dos Vereadores e dá outras providências. LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1o – Os Vereadores perceberão subsídios nos termos desta Lei. Art. 2o – Os Vereadores perceberão um subsídio mensal em parcela única de valor igual a R$ 486,60 (quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos). § 1o – O subsídio do Presidente da Câmara se constituirá de parcela única no valor de R$ 729,90 (setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos). § 2o – No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais. § 3o – A ausência de Vereador a reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número total de reuniões mensais. § 4o - No caso de falecimento do Vereador, durante o mandato, sua família perceberá 50% (cinqüenta por cento) de seu subsídio até o término do mandato. Art. 3o – Os subsídios dos Vereadores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 4o – Durante o recesso, quando convocada para Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação e será devido aos Vereadores o pagamento de parcela indenizatória, idêntica daquela percebida nas reuniões ordinárias, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor, no máximo, igual ao do subsídio mensal. Art. 5o – Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá as diárias que forem fixadas na forma da lei. Art. 6o – Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelos incisos V, VI e VII do art. 29 da Constituição Federal. Art. 7o – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de julho de 1998. Art. 9o – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 10 DE AGOSTO DE 1998. LAIRTON ERCI PILGER Prefeito Municipal