Lei n°41/1989 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 21 de setembro de 1989 REVOGADA pela Lei 101, de 26 de novembro de 1990.   LEI Nº 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.   Dispõe sobre o pagamento de diárias e dá outras providências. BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Aos servidores municipais que, designados pelo Prefeito, se ausentarem do Município em objeto de serviço, além do transporte, serão pagas diárias, na conformidade da tabela em que trata o artigo 2º. §1º - Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade. Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação. §2º - Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com seu valor multiplicado por 2 (dois). Art. 2º - As diárias serão pagas de acordo com e seguinte tabela, incidente sobre o vencimento básico do servidor de padrão 1: a) Servidor nível simples – Padrão 1 a 4 – 20% padrão 1; b) Servidor nível médio – Padrão 5 a 10 – 30% padrão 1; c) Servidor nível superior, Secretários Municipais ou equivalentes – 40% padrão 1. Parágrafo Único – O valor estabelecido pelo artigo 2º terá como base a remuneração paga no mês imediatamente anterior de que for concedida a diária. Art. 3º - O Município fornecerá alimentação para as turmas que se deslocarem para serviços no interior do Município, quando não haja possibilidade de fazerem refeições em suas residenciais. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 21 de setembro de 1989. Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST Prefeito Municipal