Lei n°1.064/2006 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 20 de outubro de 2006 LEI Nº 1.064, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. Altera a redação do artigo 16 da Lei Municipal nº 692/2001, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 692, de 21 de maio de 2001, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – estar residindo no Município de Brochier há pelo menos dois (02) anos; IV – escolaridade mínima em nível de ensino fundamental completo; V – ser eleitor no Município de Brochier; VI – apresentar conhecimento e entendimento sobre política municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante comprovação de participação em cursos e/ou encontros, ou mediante entrevista com profissional da área. § 1º É vedado aos membros do CTM: I - receber, a qualquer titulo, honorários, exceto estipêndios legais; II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude; III - exercer mandato público eletivo; IV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90. § 2º Os candidatos a membro do CTM farão inscrição no CMDCA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos por esta Lei. § 3º O CMDCA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando o prazo para sua retificação ou substituição pelos candidatos. § 4º O CMDCA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido por esta Lei. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei nº 930, de 12 de novembro de 2004, que alterou a redação do artigo 16 da Lei nº 692, de 21 de maio de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 20 DE OUTUBRO DE 2006. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VALMOR GRIEBELER Prefeito Municipal EVANDRO CARLOS PEREIRA RÚBIO KLEBER Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Educação e Cultura