Lei n°935/2005 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 1 de fevereiro de 2005 VIDE Lei 1.055, de 21 de agosto de 2006 e Lei 1.143, de 07 de abril de 2008.   LEI Nº 935, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005.   Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS PETRÓPOLIS LTDA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos à empresa BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS PETRÓPOLIS LTDA., CNPJ nº 04.363.028/0001-44, de propriedade de Erasmo Gustavo Dickel e Noeli da Silva Brochier, nos termos das Leis Municipais nº 253/1993 e nº 406/1996. Art. 2º. Os incentivos concedidos constituem-se de: I - pagamento de parte da locação do imóvel situado à Rua Erni Oscar Fauth nº 567, módulo 2, nesta cidade, destinado ao funcionamento das atividades da empresa; e II – doação de uma área de terras destinada a instalação de um atelier de calçados, assim descrito: “UM TERRENO, sem benfeitorias, com a superfície de 1.200,00m2 (hum mil e duzentos metros quadrados), localizado na Rua Erni Oscar Fauth, zona urbana da cidade de Brochier/RS, sem quarteirão formado, com as seguintes dimensões e confrontações: ao NORTE, na extensão de 32,00m, confrontando-se com a Rua Erni Oscar Fauth; ao SUL, na extensão de 32,00m, confrontando-se com terras de Ildo Schneider; ao OESTE, na extensão de 40,00m, confrontando-se com terras de Herdeiros de Henrique Fetzner; e ao LESTE, na extensão de 40,00m, confrontando-se com a área objeto de uma rua projetada. Art. 3º. A locação do imóvel de que trata o inciso I do artigo anterior se fará através de Contrato Particular de Locação a ser firmado diretamente com o locador pelo período de até 01 (um) ano. Parágrafo Único. O Município responsabiliza-se por parte do valor da locação, correspondente a R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando o restante do valor e as demais obrigações a cargo da empresa beneficiada. Art. 4º. O imóvel de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei é bem dominial do Município, avaliado em R$ 20.052,00 (vinte mil e cinqüenta e dois reais), matriculado sob o nº 22.744, fls. 01, do Livro 2-RG, no Registro de Imóveis de Montenegro. Parágrafo único. A assinatura da competente escritura de doação fica condicionada à aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial do Plano de Trabalho a ser apresentado pela empresa, na forma estabelecida no artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/93, correndo as despesas à conta da empresa beneficiada. Art. 5º. São compromissos da empresa beneficiada: I – manter no mínimo 40 (quarenta) empregos diretos na atividade produtiva durante os próximos 10 (dez) anos; II – concluir as obras para instalação e dar início às operações do atelier de calçados no local dentro do período máximo de 01 (um) ano a contar da data da vigência da presente Lei; e III - zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo a legislação vigente. Art. 6º. No caso de encerramento das atividades em período inferior a 10 (dez) anos ou se houver descumprimento do disposto na presente Lei, o imóvel de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei reverterá ao patrimônio do Município, ou será este indenizado pelo valor do terreno devidamente corrigido. Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Desporto, Turismo, Indústria e Comércio fiscalizar o cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 682/2001, 761/2002 e 871/2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 1º DE FEVEREIRO DE 2005. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VALMOR GRIEBELER Prefeito Municipal ASTOR PLINIO SCHERER EVANDRO CARLOS PEREIRA Secret.Mun. Admin. e Fazenda Secret.Mun.Desp.,Tur.,Ind. e Com.