Lei n°920/2004 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 31 de agosto de 2004 LEI Nº 920, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.   Dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Natureza e Objetivo Art. 1º - Fica estabelecida a Política de Assistência Social para o Município de Brochier. Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é a Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizadas através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3º - A Assistência Social tem por objetivo: I - a proteção à família e maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - amparo as crianças e adolescentes; III - a promoção de sua integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e/ou reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garantindo o seu repasse da esfera federal CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Assistência Social Art. 4º - A instância coordenadora, a instância deliberativa e a Rede de Serviço, constituem o Sistema Municipal de Assistência Social - SMAS. Art. 5º - O Sistema Municipal de Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes: I – comando único das ações de assistência social; II – primazia da responsabilidade do Gestor Municipal na condução da Política de Assistência Social; III – articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados; IV – planejamento, organização, execução, monitoramento e avaliação de ações de assistência social; V – participação da população, através das organizações representativas, formulação das políticas e no controle das ações de assistência social. CAPÍTULO III Da gestão Art. 6º - Compete a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social: I – coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência Social conforme o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social); II – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a Política Municipal de Assistência Social, nas suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; III – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS; IV – encaminhar à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de atividades e de execução financeira de recursos; V – elaborar o plano de aplicação, isto é, adequar as ações do Plano Municipal de Assistência Social ao orçamento, elaborando um cronograma de desembolso, submetendo-o ao CMAS; VI – proceder a transferência dos recursos destinados a assistência social, na forma prevista em lei, em conformidade com o art. 10 da LOAS; VII – prestar assessoramento técnico, as entidades e organizações de assistência social; VIII – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social do município; IX – articular-se com os órgãos responsáveis pelas demais políticas Públicas, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; X – prestar apoio administrativo e técnico ao funcionamento do CMAS; XI – expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; XII – capacitação e qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; XIII – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade de proposição para a área; XIV – atender ao art. 15 da LOAS. CAPÍTULO IV Da Estrutura e dos Recursos Art. 7º - Para o desenvolvimento da Política de Assistência Social será disponibilizado uma estrutura física própria adequada para a operacionalização das ações executadas pelo poder Público Municipal, atendendo critérios de salubridade, e sigilo. Art. 8º - A Política de Assistência Social contará com recursos humanos próprios, com técnico específico da área do Serviço Social e apoio logístico. Art. 9º - Os recursos financeiros para a execução de programas, projetos, serviços, serão aportados na Unidade Orçamentária Fundo Municipal da Assistência Social. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 10 - Para atender ao disposto na presente Lei, o Poder Executivo encaminhará anualmente, em anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a relação das entidades beneficiadas, através do Plano de Auxílios e Subvenções, bem como fará constar nos Orçamentos futuros, dotações para suportar o montante dos valores estabelecidos. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei decorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições das Leis Municipais nº 402, de 03 de setembro de 1996; nº 479 de 15 de setembro de 1997 e nº 641, de 23 de outubro de 2000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE AGOSTO DE 2004. CLÁUDIO HAUPENTHAL Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. GIOVANA BROCHIER SCHERER Secret. Saúde Assist. Social ASTOR PLÍNIO SCHERER Secret. Mun. Adm. e Fazenda