Lei n°866/2003 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 9 de dezembro de 2003 LEI Nº 866, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.   Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDES de Brochier e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Brochier - ComUDES, vinculado à estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, com representação ativa e participação da sociedade civil e das diversas instâncias do Poder Público local Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Brochier é um órgão colegiado consultivo, de assessoria e acompanhamento, destinado a promover e orientar o desenvolvimento econômico e social do Município, de forma harmônica e sustentada, através da integração do Poder Público com as entidades privadas da sociedade civil, visando a melhoria da qualidade de vida da população e o efetivo desenvolvimento da comunidade. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento: I – promover a integração dos segmentos da sociedade civil organizada ou não, com os órgãos e poderes públicos locais, visando estabelecer mecanismos de identificação de problemas e potencialidades, atuando de forma conjunta na formulação de políticas gerais de investimentos para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município; II - contribuir para a formulação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Município; III - propor políticas de incentivo e promoção do desenvolvimento econômico do Município; IV - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos federais, estaduais e municipais, especialmente em relação ao Conselho Regional de Desenvolvimento – COREDE-Regional; V- opinar sobre matérias de interesse do desenvolvimento econômico e social que lhe sejam apresentadas; VI - auxiliar na formulação de propostas para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual de cada gestão, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos municipal e estadual, no que couber; VII – acompanhar e fiscalizar a execução das ações e investimentos definidos pelo COMUDES e incluídos nos orçamentos municipal e estadual; VIII - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal. Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento terá a seguinte estrutura de administração; I – Assembléia Geral Municipal; II – Conselho de Representantes; III – Comitê Executivo. Art. 5º - A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do COMUDES, constituída pelos cidadãos que comprovem domicílio no Município, através do título eleitoral. Parágrafo único – A participação do cidadão será precedida de credenciamento junto ao COMUDES. Art. 6º - Compete à Assembléia Geral Municipal do COMUDES: I – eleger, para mandato de dois anos, os integrantes do Conselho de Representantes, necessariamente vinculados às entidades civis ou aos órgãos do Poder Público; II – identificar, discutir e aprovar, por meio de audiências públicas, as prioridades municipais, estimulando as atividades e investimentos sócio-econômicos no Município; III – debater e aprovar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento do Município. Parágrafo único – A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho de Representantes. Art. 7º - O Conselho de Representantes é o órgão de efetiva representação dos membros da Assembléia Geral, identificados por meio das entidades públicas ou privadas em que estão vinculados. Art. 8º - São membros natos do Conselho de Representantes: I – o Prefeito Municipal; II – o Presidente da Câmara de Vereadores; III – os Presidentes dos Conselhos Municipais Setoriais; Art. 9º - Os membros convidados permanentes do Conselho são: I – os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público da Comarca; II – os parlamentares, estaduais e federais, com domicílio eleitoral no Município. Art. 10 – São membros do Conselho de Representantes, mediante indicação de suas respectivas entidades e órgãos públicos: I – os representantes de entidades da iniciativa privada, ligadas à área de desenvolvimento econômico da cidade; II - o representante da Associação Comercial e Industrial e de outras entidades equivalentes; III - os representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e das classes trabalhadoras, por suas associações ou sindicatos; IV - representantes dos moradores do Município, através das comunidades rurais e das Associações de Bairros; V - representantes da Administração Municipal, através das Secretarias de Agricultura, de Educação e Cultura, Indústria, Comercio e Turismo e outras ligadas ao desenvolvimento. § 1º – Os representantes indicados pelos órgãos e entidades mencionados neste artigo serão indicados por ato de cada organização, com seu respectivo suplente, e não serão remunerados. § 2º - Deverá ser observada a paridade e vagas na composição dos representantes previstos neste artigo. Art. 11 - O Conselho de Representantes deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros ao Comitê Executivo. I - o Plenário deliberará por maioria simples dos presentes; II - nas deliberações do Conselho, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade; III - nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário; IV - poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão; V – eleger, dentre seus membros, o Comitê Executivo e o Conselho Fiscal, quando necessário; VI – encaminhar as demais propostas decididas em Assembléia Geral; VII – oferecer o suporte técnico necessário à Assembléia Geral e ao Comitê Executivo na elaboração e pareceres sobre planos, projetos e programas; VIII – criar Comissões Setoriais ou de Estudo e Planejamento, fomentando suas ações e promovendo a integração municipal; IX – elaborar, quando necessário, orçamento do Conselho para o exercício seguinte. Art. 12 – Compete ao Conselho Fiscal: I – apreciar e aprovar a prestação de contas de programas e projetos específicos, bem como da gestão relativa ao exercício fiscal; II – encaminhar aos órgãos competentes quaisquer atos irregulares verificados no exame das contas de gestão. Art. 13 - O Comitê Executivo será eleito pelos membros do Conselho de Representantes para um mandato de dois anos, permitida a reeleição. Parágrafo único – O processo eleitoral deverá ser definido em regulamento próprio. Art. 14 - O Comitê Executivo será composto por um Coordenador, um vice-coordenador e um Secretário. Art. 15 - Compete ao Comitê Executivo do Conselho: I – dirigir, por delegação do Conselho de Representantes, a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho; II – dirigir e coordenar as audiências públicas, bem como responder ás consultas dos cidadãos; III – encaminhar ao COREDE Regional a relação das prioridades locais identificadas pela Assembléia Geral Municipal, visando à inclusão na proposta orçamentária do Estado; IV - desenvolver gestões junto às entidades do Município, no sentido de apoiar as propostas e iniciativas de caráter comunitário, visando o desenvolvimento sustentável; V - implementar as deliberações do Plenário; VI - coordenar a elaboração da proposta do COMUDES a ser submetida ao Plenário; VII - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento sustentável; VIII - relatar ao Plenário do Conselho e à Assembléia Geral os impactos e as dificuldades de execução dos Programas que integram o COMUDES; IX - emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros. Art. 16 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento realizará reuniões ordinárias bimestrais ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocados pelo Presidente do Conselho de Representantes ou por dois terços de seus membros Art. 17 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDES poderá criar Câmaras Técnicas permanentes e comissões provisórias, objetivando garantir melhor desempenho ao Conselho, incumbindo-lhes efetuar estudos, elaborar pareceres específicos, apresentar proposições que contribuam para a conscientização de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico. Art. 18 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, incluindo eventuais despesas na competente dotação orçamentária. Art. 19 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias. Art. 20 - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 09 DE DEZEMBRO DE 2003. Registre-se, e Publique-se: Data Supra. VALMOR GRIEBELER Prefeito Municipal ASTOR PLÍNIO SCHERER Secret. Mun. Adm. e Fazenda