Lei n°809/2002 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 23 de dezembro de 2002 LEI Nº 809, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.   Cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA. Art. 2º - Constituirão o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, recursos provenientes: I - de dotações orçamentárias; II - de arrecadação de multas previstas em Lei; III - das contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - dos resultados de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - dos resultados de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros e internacionais; VI - dos rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio; VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 3º - O FUNDEMA será administrado pela Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e os recursos que o compõem serão aplicados em projetos de interesse ambiental, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA. Art. 4º - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, como as licenças e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 5º - A utilização efetiva dos serviços públicos solicitados à Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será remunerada através do preços públicos fixados por Decreto do Executivo Municipal, mediante proposta do seu titular. Art. 6º - As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 23 de dezembro de 2002. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VALMOR GRIEBELER Prefeito Municipal ASTOR PLINIO SCHERER JOÃO ROQUE DA ROSA Secret. Mun. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Agric. Meio Ambiente