Lei n°580/1999 Categoria: Leis Ordinárias Data de Publicação: 19 de julho de 1999 LEI No 580, DE 19 DE JULHO DE 1999.   Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do Art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19-98, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o – O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do Art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2o – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista a aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I – assiduidade; II – pontualidade; III – disciplina; IV – eficiência; V – responsabilidade; VI – relacionamento. § 1o – É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo. § 2o – A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim. Art. 3o – A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 1o – Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre. § 2o – Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. § 3o – Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral. Art. 4o – Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do Art. 2º. § 1o – Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. § 2o – O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. § 3o – Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. § 4o – Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser- -lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 5o – A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. § 6o – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no Art. 23 e seus parágrafos, da Lei nº 062, de 30 de abril de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Art. 5o – O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 6o – Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Art. 7o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 20 da Lei nº 062, de 30 de abril de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE JULHO DE 1999. LAIRTON ERCI PILGER Prefeito Municipal Alberto Luís Büttenbender Secret. Mun. Adm. e Fazenda