Decreto nº 1.993/2023 Categoria: Decretos Secretaria: Administração e Fazenda Data de Publicação: 26 de julho de 2023 DECRETO Nº  1.993, DE 26 DE JULHO DE 2023.        Institui normas para elaboração do Plano Anual de Compras do Município de Brochier, e dá outras providências.                           O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Incisos VIII da Lei Orgânica do Município, e                         CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e divulgar através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de divulgação, o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;                         CONSIDERANDO que o planejamento anual das compras do Município de Brochier/RS deverá ser orientado para a eficiência e economicidade nas aquisições;                         CONSIDERANDO, ainda, que o Plano Anual de Compras, introduzido pela Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21) e que o mesmo servirá de instrumento para a construção das estratégias de compras corporativas do município,   D E C R E T A:                           Art. 1º  Fica instituído o Plano Anual de Compras, a ser implantado pela Secretaria de Administração e Fazenda, que corresponde à lista de bens e/ou serviços que o Poder Executivo Municipal planeja comprar ou contratar, durante um ano civil.                           Art. 2º  As normas previstas neste Decreto se aplicam aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e estatais dependentes do tesouro municipal.                           Art. 3º  A condução do processo de construção do Plano Anual de Compras é de responsabilidade da Secretaria de Administração e Fazenda, a quem compete levantar o histórico de consumo dos órgãos, identificar as aquisições e contratações com volume significativo e definir os itens que constituirão o Plano Anual de Compras.                           Art. 4º  O planejamento anual de compras e contratações deverá observar os seguintes procedimentos:                         I – a Secretaria de Administração e Fazenda demandará demais secretarias e órgãos, sempre no segundo semestre de cada ano, através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de envio, a previsão de consumo estimada para o exercício seguinte, das aquisições e contratações de cada uma delas;                         II – os órgãos deverão indicar os materiais e serviços, disponíveis no Catálogo de Materiais e Serviços, necessários à execução de suas atividades durante o exercício seguinte para compor o planejamento de solicitações;                         III – a previsão de consumo deverá ser aprovada pelo ordenador de despesas;                         IV – o retorno das informações será realizado através de sistema informatizado que disponibilize tal funcionalidade;                         V – caso não haja sistema informatizado, a Secretaria de Administração e Fazenda definirá os métodos de coleta de dados, disponibilizando, em portal institucional, site oficial e/ou outras formas de publicação, modelo de planilha para preenchimento dos dados solicitados, orientações de preenchimento, contato para esclarecimentos e demais informações necessárias;                         VI – a data limite para retorno das informações será, inicialmente, 31 (trinta e um) de outubro do respectivo ano, ou ainda outra data estabelecida a critério da Secretaria de Administração e Fazenda, a partir da data de solicitação.                           Art. 5º  A Secretaria de Administração e Fazenda poderá emitir parecer opinativo sobre a conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas pelas Unidades Requisitantes, considerando o histórico das contratações, a evolução tecnológica, a dinâmica de mercado e outros fatores que possam influenciar a contratação.                           Art. 6º  A Secretaria de Administração e Fazenda publicará em site oficial e/ou outra forma de divulgação, até o último dia de cada ano, planilha com a consolidação das informações obtidas junto aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal.                           Art. 7º  A planilha de informações consolidadas, de que trata o artigo anterior, constituirá o Plano Anual de Compras do Município de Brochier/RS.                           Art. 8º  Os órgãos, quando do levantamento de suas necessidades, deverão observar o Princípio de Padronização, com a orientação da Secretaria de Administração e Fazenda.                           Art. 9º  A partir da análise dos dados consolidados a Secretaria de Administração e Fazenda, através do setor de compras, poderá definir diretrizes para padronização de materiais ou serviços a serem adquiridos, com o objetivo de ampliar a qualidade do gasto.                           Art. 10  Deverão fazer parte do Plano Anual de Compras do Município, as oportunidades em compras e/ou os serviços que poderão ser contratados com micro e pequenas empresas, visando promover o desenvolvimento econômico e social local.                           Art. 11  Compete à Secretaria de Administração e Fazenda solucionar os casos omissos, bem como expedir normas e procedimentos complementares que estabeleçam diretrizes e procedimentos para a elaboração do planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades e para o acompanhamento de sua execução.                           Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.                           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE JULHO DE 2023.   Registre-se, e Publique-se: Data Supra.                                                                                                                                                                   CLAURO JOSIR DE CARVALHO                                                                                   Prefeito Municipal   EVANDRO CARLOS PEREIRA Secretário Municipal de Administração e Fazenda