LEI Nº 2.035/2026 Categoria: Leis Ordinárias Secretaria: Administração e Fazenda Data de Publicação: 14 de setembro de 2026 LEI Nº  2.035, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.        Dispõe sobre a guarda responsável e estabelece deveres e responsabilidades dos tutores e responsáveis por cães e gatos em espaços públicos e privados de uso coletivo no Município de Brochier e dá outras providências.                         O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.                         Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:                         Art. 1º  Esta Lei estabelece normas de guarda responsável, bem como deveres e responsabilidades dos tutores e responsáveis por cães e gatos quanto à guarda, condução, higiene e segurança dos animais em espaços públicos e privados de uso coletivo no Município de Brochier, visando à convivência responsável, à segurança das pessoas e dos demais animais, ao bem-estar animal e à preservação da higiene dos espaços de uso comum.                         Art. 2º   Os cães e gatos que estiverem em espaços públicos ou privados de uso coletivo deverão permanecer sob a supervisão e vigilância de seu tutor ou responsável, de modo que este possa manter o controle do animal e intervir sempre que necessário.                       § 1º Os cães deverão ser conduzidos com coleira ou peitoral e guia adequados ao seu porte, ressalvada a permanência sem guia em espaços especificamente destinados a essa finalidade ou durante atividades devidamente autorizadas, desde que mantidos sob supervisão direta do tutor ou responsável.                       § 2º A exceção prevista no § 1º não se aplica aos cães para os quais a legislação federal ou estadual estabeleça medidas específicas e obrigatórias de contenção e segurança.                         Art. 3º  Sem prejuízo das demais exigências previstas nesta Lei, os cães que, em razão de seu porte, força física, histórico de agressividade ou comportamento, possam representar risco à integridade de pessoas ou de outros animais deverão ser conduzidos mediante equipamentos adequados à sua contenção e segurança.                        § 1º Nas situações previstas no caput, deverão ser utilizados coleira ou peitoral e guia resistentes e compatíveis com o porte, a força e as características do animal.                       § 2º Quando o comportamento ou o histórico do animal demonstrar agressividade ou risco concreto à segurança de pessoas ou de outros animais, será obrigatório também o uso de focinheira adequada ao seu porte, que permita a normal respiração e não lhe cause sofrimento ou lesões.                       § 3º Aos cães abrangidos pelas disposições específicas da Lei Estadual nº 15.363, de 5 de novembro de 2019, e suas alterações, aplicam-se integralmente as medidas de contenção e segurança nela estabelecidas, inclusive quanto à obrigatoriedade do uso de guia curta e focinheira, quando exigidos pela legislação estadual.                         Art. 4º  O tutor ou responsável deverá recolher imediatamente os dejetos sólidos eliminados pelo animal em vias, calçadas, praças, parques e demais espaços públicos ou privados de uso coletivo.                        § 1º Os dejetos deverão ser adequadamente acondicionados e destinados a lixeiras ou recipientes apropriados para descarte.                       § 2º O tutor ou responsável deverá portar, durante a permanência ou circulação com o animal nos locais abrangidos por esta Lei, saco, recipiente ou outro meio adequado ao recolhimento e acondicionamento dos dejetos.                         Art. 5º  O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal eventualmente decorrentes de sua conduta.                         Art. 6º  As disposições desta Lei serão aplicadas de forma complementar às normas federais, estaduais e municipais relativas à proteção, ao bem-estar, à guarda responsável, à segurança e à prevenção de maus-tratos aos animais, especialmente à Lei Municipal nº 2.020, de 3 de junho de 2026, sem prejuízo das exigências específicas estabelecidas pela legislação competente.                         Art. 7º  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.                         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE SETEMBRO DE 2026. JOSÉ HENRIQUE DAPPER Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. ANÉSIO SILVIO SCHERER Secretário Municipal Administração e Fazenda Anexos http://www.brochier.rs.gov.br/uploads/legislacao/7677/klhzkn7m6yk0wKCuRXp-frJJGb5OTBfB.pdf