Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°579/1999


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 5 de julho de 1999

LEI No 579, DE 05 DE JULHO DE 1999.

 

Autoriza celebrar Convênio com a Caixa Econômica Federal visando a contratação de Crédito Imobiliário aos servidores municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – É o Município autorizado a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, visando disciplinar as rotinas para desconto em Folha de Pagamento dos encargos mensais relativos a contratos de Crédito Imobiliário, aos servidores públicos municipais.

Parágrafo Único – A minuta do Convênio anexa faz parte integrante da presente Lei, independente de sua transcrição.

Art. 2o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 05 DE JULHO DE 1999.

ASS.: LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

Alberto Luís Büttenbender

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

MINUTA

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO CELEBRADO EM ___/___/____, ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ..............................................., VISANDO DISCIPLINAR AS ROTINAS PARA DESCONTO DE ENCARGOS MENSAIS RELATIVOS A CONTRATOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, NA FORMA

TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, em que são convenentes ............

................................. doravante designada CONVENENTE, neste ato representada por ................... e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública unipessoal, criada pelo Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei no 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto no 2.254, de 16 de junho de 1997, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4 – Brasília – DF, inscrita no CGC/MF sob no 00.360.305/0001-04, doravante designada CAIXA, neste ato representada por ............................., ajustam o presente Aditivo ao Convênio firmado em .................., mediante os seguintes termos, cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – Constitui objeto do presente Aditivo, o estabelecimento das rotinas operacionais para viabilizar o desconto em folha de pagamento dos encargos mensais relativos aos créditos imobiliários concedidos pela CAIXA aos empregados, funcionários ou servidores da CONVENENTE, e repasse dos valores respectivos à CAIXA, na qualidade de credora de tais financiamentos.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE

  1. Informar o dia do fechamento da folha de pagamento, bem como o dia do crédito mensal de salário de seus empregados, funcionários ou servidores;
  2. Informar a Agência da CAIXA onde manterá a conta de depósitos para débito mensal do total da fatura relativa aos descontos em folha, bem como a identificação da conta;
  3. Informar, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao próximo vencimento, qualquer alteração que ocorra, com relação à Agência e a identificação da conta corrente para débito;
  4. Fornecer à CAIXA, em caso de financiamentos já contratados anteriormente ao presente, relação contendo a identificação dos contratos, nomes dos empregados, funcionários ou servidores e respectivos números de CPF;
  5. Cientificar, bem como obter a concordância dos empregados, funcionários ou servidores, no sentido de que, em decorrência do presente convênio e como condição para sua perfeita operacionalização, a data de vencimento dos encargos, poderá sofrer alteração para compatibilização do desconto em folha, de acordo com o dia de crédito mensal de salário, havendo a respectiva cobrança dos juros diários relativos a tal alteração;
  6. Avisar a CAIXA, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecedam ao próximo vencimento, os casos de exclusão da situação de desconto em folha do empregado, funcionário ou servidor, tais como demissão e aposentadoria, ou outras situações que, temporariamente, impossibilitem o desconto, como o excesso de débito, licença para tratamento de saúde, afastamentos que impliquem em redução de remuneração e outros da mesma natureza. Tão logo se normalize a situação do empregado, funcionário ou servidor, a CONVENENTE se compromete a comunicar tal fato imediatamente à CAIXA, para efeito de reinclusão do contrato na rotina para desconto em folha, respeitados os prazos estabelecidos neste instrumento;
  7. Responsabilizar-se integralmente pelo débito em sua conta corrente, pelo que desde já autoriza a CAIXA a debitar, na respectiva data de vencimento, o total mensal da fatura relativa aos encargos de seus empregados, funcionários ou servidores, inclusive os débitos cuja eventual exclusão da situação para desconto em folha tenha sido comunicada sem a observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias do vencimento.

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CAIXA

  1. Fornecer à CONVENENTE, no prazo mínimo de 10 dias que antecedam ao vencimento, arquivo magnético de fatura mensal, contendo a identificação de cada contrato, nome do devedor, CPF, identificação e valor do encargo a ser descontado em folha;
  2. Proceder as inclusões e exclusões das situações de desconto em folha, de acordo com as informações e solicitações da CONVENENTE, observados os prazos mínimos estabelecidos neste instrumento;

CLÁUSULA QUARTA – PENALIDADES – Em caso de prejuízo decorrente de falha, erro e/ou omissão de qualquer das partes, inclusive se provocadas por seus empregados, funcionários ou servidores, bem como prestadores de serviço ou prepostos, caberá à parte que deu causa ao fato, proceder o imediato ressarcimento à parte prejudicada, após o levantamento conjunto dos fatores, causas e valores, independentemente de outras providências ou responsabilizações, quer civis ou penais.

CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA – O presente termo aditivo de convênio vigorará por prazo indeterminado, enquanto for vontade das partes a sua manutenção, podendo ser denunciado unilateralmente e a qualquer tempo, mediante aviso formal com antecedência mínima de 60 dias.

CLÁUSULA SEXTA – RESCISÃO – Sem prejuízo das penalidades previstas no presente instrumento, na hipótese de descumprimento de qualquer de seus termos, cláusulas e condições, a parte prejudicada poderá rescindir o presente mediante simples comunicação formal, sem que tal ato resulte na responsabilidade de indenização de prejuízo ao denunciado.

CLÁUSULA SÉTIMA – FORO – As partes elegem o Foro da Justiça Federal com jurisdição sobre a localidade em que o presente instrumento é formalizado, para dirimir questões que eventualmente deste resultem, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA NONA – Mantém-se inalteradas as demais cláusulas e condições pactuadas no convênio originalmente celebrado entre as partes.

E, por estarem assim justas e conveniadas, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual forma e teor, juntamente com as testemunhas adiante qualificadas, para um só efeito.

BROCHIER/RS, ______, DE _________________ DE _________.

_____________________________________ _____________________________________

(CONVENENTE) (CAIXA)

TESTEMUNHAS:

Nome:

Nome:

C.I.:

C.I.:

CPF:

CPF:

© Copyright 2026 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS