Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei nº 1.990/2025


Categoria: Leis Ordinárias
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 19 de novembro de 2025

LEI Nº  1.990, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

 Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                        Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - COMHABIS -, em caráter permanente, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na implementação da política habitacional do Município.

                        Parágrafo único.  O COMHABIS fica vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.

                        Art. 2º  Compete ao COMHABIS:

                        I - analisar a Política Municipal de Habitação, a ser proposta pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e sugerir as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social;

                        II - analisar os programas de alocação de recursos e sugerir as normas relativas a sua operacionalização;

                        III - opinar quanto as condições gerais referentes a limites, contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento;

                        IV - apresentar a política de subsídios do Programa Municipal de Habitação;

                        V - opinar quanto as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como sugerir quem será o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Habitacional Popular ou equivalente;

                        VI - sugerir as condições de atuação do Agente Financeiro Municipal, em conformidade com o estabelecido no Programa Municipal de Habitação;

                        VII - sugerir as normas para registro e controle das operações com recursos do Fundo Habitacional Popular ou equivalente;

                        VIII - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;

                        IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competência;

                        X - elaborar o seu Regimento Interno;

                        XI - propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos;

                        XII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;

                        XIII - dar ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade;

                        XIV - promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais.

                        Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverá comunicar, no final de cada exercício, o orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para o exercício seguinte.

                        Art. 3º  Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros federais ou estaduais, competirá, ainda, ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:

                        I - sugerir as áreas prioritárias para as alocações, no Município, dos recursos oriundos de fontes federais ou estaduais de financiamento;

                        II - verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos nos pré-requisitos do Programa Municipal de Habitação;

                        III - hierarquizar os pleitos enquadrados.

                        Art. 4º  O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social terá a seguinte composição:

                        I - do Município:

                       a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

                       b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

                       c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;

                       d) 01 (um) representante do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social).

                        II - da Sociedade Civil:

                       a) 01 (um) representante das Associações Comunitárias do Município;

                       b) 01 (um) representante da Indústria da Construção Civil no Município;

                    c) 01 (um) representante do Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Rio Grande do Sul (CREA/RS) ou do Conselho de Arquitetos e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS);

                      d) 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores constituídos no Município.

                     § 1º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação será escolhido pelo Prefeito dentre os membros arrolados no inciso I deste artigo.

                      § 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados:

                        I - pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso I, alíneas a, b, c e d;

                        II - pelas entidades respectivas, no caso do inciso II, alíneas a, b, c e d.

                      § 3º Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

                        Art. 5º  As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - COMHABIS - serão tomadas por maioria simples de votos de seus conselheiros, com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros.

                        Parágrafo único.  O voto do Presidente somente será exigido em caso de empate.

                        Art. 6º  A função de Conselheiro do COMHABIS é gratuita e considerada serviço público relevante prestado à comunidade.

                        Art. 7º  Esta Lei será regulamentada por decreto do Executivo, no que couber.

                        Art. 8º  Os orçamentos anuais consignarão dotações específicas destinadas ao COMHABIS.

                        Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ HENRIQUE DAPPER
Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ANÉSIO SILVIO SCHERER

Secretário Municipal Administração e Fazenda

© Copyright 2025 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS