Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.308/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, 260 - CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br BROCHIER - CAPITAL DO CARVÃO VEGETAL "Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas" - Lei Municipal n° 568, de 19 de abril de 1999. LEI N.º 1.991, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), destinado a financiar projetos habitacionais populares de construção e reformas de habitações para os munícipes de baixa renda. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social: I - os aprovados em lei municipal constantes do orçamento; II - os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos; III - os recebidos em doação de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais; VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades de caixa; VII - os provenientes de transferências de acordos, ajustes, contratos ou convênios que venham a ser firmados com órgãos federais ou estaduais. Art. 3º São destinatários do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social aqueles que atendam aos seguintes requisitos: I - não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar; II - não tenham sido beneficiários de programa habitacional no âmbito do Município; III - estejam em dia com a Fazenda Municipal; IV - requeiram o financiamento junto ao Município, fazendo prova das condições exigidas nesta Lei. Art. 4º O financiamento à conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será liberado pelo Prefeito Municipal, em processo do qual conste a satisfação dos requisitos exigidos e parecer favorável exarado após estudo socioeconômico realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. § 1º O valor do financiamento corresponderá ao preço do imóvel ou ao valor estimado para as obras de reforma ou dos melhoramentos a serem executados. § 2º A concessão de financiamento será formalizada por meio de contrato específico, contendo as condições de amortização, hipóteses de inadimplência e formas de cobrança. Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camarabrochier.rs.gov.br/cer e informe o código: 2511190939523C010 Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.308/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, 260 - CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br BROCHIER - CAPITAL DO CARVÃO VEGETAL "Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas" - Lei Municipal n° 568, de 19 de abril de 1999. Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do FMHIS nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. Art. 6º O excesso de caixa eventualmente verificado será aplicado no mercado de capitais, através de instituições oficiais, em operações que não ofereçam risco. Art. 7º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos Secretários Municipais de Administração e Fazenda, do Desenvolvimento Econômico e Turismo, e da Saúde e Assistência Social. Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros. Art. 9º O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, que consignará, dentre outras, as seguintes atribuições: I - receber, estudar, apreciar, deliberar e submeter ao Prefeito os pedidos de financiamento; II - controlar e fiscalizar as aplicações dos recursos financeiros; III - prestar contas ao Município no final de cada exercício e sempre que solicitado pelo Prefeito Municipal. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE NOVEMBRO DE 2025. JOSÉ HENRIQUE DAPPER Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. ANÉSIO SILVIO SCHERER Secretário Municipal Administração e Fazenda Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camarabrochier.rs.gov.br/cer e informe o código: 2511190939523C010