#6440395 Mon Oct 16 17:20:43 2023 Erechim-RS, 16 de outubro de 2023 Ao Município de Brochier - RS Secretaria Municipal da Administração e Fazenda Ref: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2023 e 02/2023 UNIFA Comércio de Equipamentos Agroindustriais LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 88.442.553/0001-45, com sede na Rua José Giacomini, n° 80, centro, Erechim-RS, Cep: 99700-440, neste ato representada por seu representante legal e Diretor Sr. Edson Amaral, CPF n° 220.941.720-15, vem, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL supra mencionado, que faz nos seguintes termos: TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE Nos termos do disposto no item 19 do Edital e art. 42 da Lei de Licitações, toda e qualquer licitante pode impugnar o presente instrumento convocatório em até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura do certame. Portanto, considerando que o CNPJ da impugnante contempla o objeto licitado, demonstrada a legitimidade e tempestividade da presente impugnação. #6440395 Mon Oct 16 17:20:43 2023 FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO Os princípios que regem as licitações públicas veem insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 3º da Lei nº. 8.666/93, com destaque à supremacia do interesse público. No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado e seja mantido os padrões de qualidade para os produtos fornecidos, imperioso deixar de exigir alguns documentos, conforme passa a demonstrar. 1. AUSÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA De acordo com o art. 30, inciso II, e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, deve ser verificada por meio de atestados técnicos, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. As exigências de qualificação técnica nos certames licitatórios servem exclusivamente para atestar que a empresa concorrente possua condições mínimas de cumprir o objeto contratual. Tais requisitos devem ser capazes de demonstrar que a empresa detém condição para atendimento do contratante, visando o alcance do interesse público que guarnece a questão. Ocorre que tal documento ao não ser apresentado pelo licitante, deixa em completa incerteza a capacidade da empresa em cumprir com o seu compromisso de fornecimento do objeto licitatório, inclusive deixando em aberto questões de qualidade dos objetos fornecidos, podendo esse apresentar problemas em seu funcionamento ou inclusive deixar de ser entregue pela empresa vencedora do certame, provocando em prejuízo financeiro e de produção para o utilizador do produto e para o poder público, quebrando assim o objetivo social da destinação do produto proveniente de licitação. #6440395 Mon Oct 16 17:20:43 2023 Não é de nenhuma forma, a intenção da presente recorrente em frustrar o seu caráter competitivo ou de ocorrer em direcionamento do certame, apenas vem ao caso a manutenção da paridade para as propostas das empresas participantes, mantendo os padrões da qualidade para os produtos fornecidos e provocar melhora na solidez da contratação, garantindo que a empresa(s) vencedora(s) possua(m) o básico de solidez de mercado, evitando em prejuízo de recursos públicos com a compra de equipamentos de baixa qualidade e com a porventura necessidade de realização de novo certame. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, REQUER a adição da exigência de atestados de capacidade técnica com produtos semelhantes ao escopo do objeto licitatório como requisitos de habilitação das empresas vendedoras, possibilitando assim a manutenção da lisura e isonomia do processo e garantindo melhora na solidez da contratação. Nestes termos, pede Deferimento. Erechim-RS 16 de outubro de 2023 ______________________________ Edson Amaral ? Diretor Unifa