Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA PELA EMPRESA UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2023 ? PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 176/2023. ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA EM 16/10/2023, ÀS 19:21h (Após o encerramento do expediente da repartição). Recebido em 17/10/2023. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS. RELATÓRIO: A empresa UNIFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA, apresenta a presente IMPUGNAÇÃO ao edital de licitação supracitado, cujas razões encontram?se em anexo. Neste sentido, segue a resposta à IMPUGNAÇÃO: A presente impugnação requer a adição da exigência de atestados de capacidade técnica com produtos semelhantes ao escopo do objeto licitatório como requisitos de habilitação das empresas vendedoras, possibilitando assim a manutenção da lisura e isonomia do processo e garantindo melhora na solidez da contratação. É o singelo Relatório: Neste sentido, segue a resposta à Impugnação: Preliminarmente há que se considerar a tempestividade da impugnação, com fundamento no § 1º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, senão vejamos: ?§ 1 o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113.? Grifo nosso. Não obstante, e ainda oportuno, imperativo se faz seja delimitada a questão, através de esclarecimentos teóricos que abordam o tema sob análise. Como é sabido, ? Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria?. 1 Sem adentrarmos na análise de seus elementos constitutivos, verificamos que dentro da esfera dos atos administrativos, a doutrina, dentre outras classificações, agrupa-os em atos "vinculados" e "discricionários". Os primeiros possuem uma prévia tipificação legal. Já nos demais, a Administração utilizando-se de certa liberdade atribuída pela norma, decide sobre a conveniência ou oportunidade de sua prática. 1 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUÍS HERZER, CRISTINA LUÍSA CHAPUIS e VALERIA DE CAMPOS AVILAPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/B4A7-E697-975E-21BD e informe o código B4A7-E697-975E-21BD Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br Nos atos vinculados, o legislador ao criar a norma antecipa qual a possível conduta a ser posta em exercício pelo administrador, restringindo ao máximo, portanto, a extensão de liberdade no atuar da Administração. De outro lado, nos atos praticados no desempenho das prerrogativas discricionárias pelo administrador público, a lei põe à disposição deste uma margem de liberdade, a fim de decidir qual a melhor forma de se atingir o interesse coletivo por ela previsto diante de um fato determinado. Em outras palavras, e no que interessa ao presente esclarecimento que se faz, discricionariedade é a margem de "liberdade" que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente. 2 A noção de discricionariedade, ou "atribuição discricionária", envolve, pois, um aspecto liberal, de autonomia em face de uma determinada autoridade. Logo, atuar discricionariamente significa proceder no exercício de uma atividade, sob aspectos racionais e proporcionais, dentro do âmbito estabelecido pelo ordenamento jurídico, optando pelo melhor procedimento que irá satisfazer o bem comum. Neste sentido, discricionariedade implica uma escolha entre muitas possíveis, em atendimento ao interesse público próprio de sua atribuição e competência, com uma função finalística perante o fato real. Seria, assim, a determinação do sentido de uma noção deixada na norma: a opção da melhor atitude a ser tomada pela autoridade dentre inúmeras. No que diz respeito ao caso concreto, antes de analisar o mérito da peça impugnatória propriamente dita, é preciso destacar alguns pontos de vital importância para elaboração, análise e interpretação de um Edital. Pode-se dizer que a licitação tem como objetivo: a) garantir que todos os interessados possam participar do processo em condições iguais (princípio da isonomia); b) selecionar a proposta mais vantajosa, que como é muito bem esclarecido na obra de Meirelles, têm-se como regra geral o menor preço, (MEIRELLES, 2007, p. 30); c) a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. No certame em epígrafe, a administração, com estrita vinculação ao interesse público, busca a contratação de empresa para a máquinas e equipamentos agroindustriais, para o Município de Brochier/RS, que serão adquiridos com recursos do Ministério da Agricultura e Pecuária, obtidos através do CONVÊNIO/MAPA Nº 941766 /2023 ? PLATAFORMA TRANSFEREGOV.BR Nº 035102/2023 , a serem instalados na sede da Associação de Fruticultores da Agricultura Familiar de Brochier - BROCHIERCITROS, com a organização e coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, nos termos do TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO, anexo ao edital, bem como no ANEXO VI do edital, que trata das especificações mínimas dos equipamentos, os quais o município pretende adquirir. Para a elaboração do Termo de Referência e do descritivo detalhado dos itens (especificações mínimas), a administração realizou ampla análise, 2 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo.15ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003, p. 831. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUÍS HERZER, CRISTINA LUÍSA CHAPUIS e VALERIA DE CAMPOS AVILAPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/B4A7-E697-975E-21BD e informe o código B4A7-E697-975E-21BD Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br vislumbrando as características singulares ora exigidas. Opta a administração, neste sentido, pela realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, o que é permitido pela legislação em caso de aquisição de bens e serviços comuns. Em suma, bens e serviços comuns são aqueles que podem ser encontrados no mercado sem maiores dificuldades, e que são fornecidos por várias empresas, não se referindo a expressão "comum" a objeto sem sofisticação ou sem desenvolvimento tecnológico. Por todo o exposto, a ausência da exigência da apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, ora contestada, não impede a impugnante de participar do certame, desde que o seu equipamento ofertado atenda as exigências do edital, bem como do Termo de Referência, que é parte integrante do mesmo. Além disso, com base na instrução processual, ou seja, em documentos produzidos pelo setor técnico demandante, especialmente o próprio Termo de Referência e o ANEXO VI do edital, há de se concluir que qualquer interessado em participar do presente certame, tenha condições de entregar a solução que atenda a todos os dispositivos elencados nesse documento. Outrossim, observando o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, há de se convir que o administrador, fundado em critérios de conveniência e oportunidade, se fundamenta no dever legal do gestor, previsto no art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993, de ?verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital?, o qual se aplica também ao procedimento do pregão subsidiariamente, por aplicação do art. 9º, da Lei n. 10.520/2002. Isso, sem mencionar a prerrogativa discricionária, prevista no art. 43, §1º, da Lei n. 8.666/1993, ?a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta?. Todavia, havendo a formalização da contratação e posterior verificação de não conformidade do equipamento a ser entregue, poderá acarretar na rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas pelo descumprimento contratual, sanções estas já previstas no instrumento convocatório. Em suma, se o proponente se submete às condições estabelecidas no edital, naturalmente está ciente de que o não cumprimento do objeto, bem como do Termo de Referência, sujeitará a empresa às sanções ali previstas. CONCLUSÃO Tendo em vista que no nosso entendimento não se apresentam razões suficientes para alterar o rumo do certame, cabe a este Pregoeiro prosseguir com o mesmo, visando os princípios da legalidade, da razoabilidade e, principalmente, os princípios da economia processual, celeridade e da supremacia do interesse público, não havendo razões para o atendimento à peça interposta pela Impugnante, diante dos fatos supramencionados. DECISÃO Isto posto, analisada a impugnação, decido para NEGAR-LHE PROVIMENTO, inalterando-se as exigências editalícias, prosseguindo o certame e mantendo a abertura da Sessão Pública para o dia 24 de outubro de 2023, às 09:00h, horário de Brasília, no seguinte endereço: www.pregaobanrisul.com.br. Brochier/RS, 19 de outubro de 2023. ________________________ Equipe de Apoio Cristina Luisa Chapuis ______________________ Pregoeiro Volnei Luís Herzer _________________________ Equipe de Apoio Valéria de Campos Ávila Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUÍS HERZER, CRISTINA LUÍSA CHAPUIS e VALERIA DE CAMPOS AVILAPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/B4A7-E697-975E-21BD e informe o código B4A7-E697-975E-21BD VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: B4A7-E697-975E-21BD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VOLNEI LUÍS HERZER (CPF 823.XXX.XXX-04) em 19/10/2023 11:47:38 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CRISTINA LUÍSA CHAPUIS (CPF 936.XXX.XXX-53) em 19/10/2023 11:52:44 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VALERIA DE CAMPOS AVILA (CPF 026.XXX.XXX-97) em 19/10/2023 14:04:27 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/B4A7-E697-975E-21BD