CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER ? CME Criado pela Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010 Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023 Rua Guilherme Hartmann, 260, Centro, CEP 95790-000 ? Brochier ? RS RESOLUÇÃO CME Nº 06/2025. Aprova e Institui as Diretrizes Operacionais Municipais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil nas Escolas Municipais do Sistema Municipal de Ensino de Brochier, e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER - CME, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023, tendo como base a Lei Federal nº 9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB de n° 02/2024, e CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução CNE/CEB Nº 1, de 17 de outubro de 2024 - Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil; CONSIDERANDO as Orientações Gerais da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME RS); CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, R E S O L V E: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Resolução aprova e institui as Diretrizes Operacionais Municipais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, que devem ser implementadas em toda a Rede de Ensino de Brochier que ofertam essa Etapa, atendendo as diversas dimensões propostas pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, editados pelo Ministério da Educação - MEC no ano de 2024, mediante conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir a todos os bebês e crianças, do nascimento aos 5 (cinco) anos, o acesso e a permanência na Educação Infantil, bem como a qualidade e a equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura e ambientes educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e desenvolvimento. Parágrafo único. As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil devem fundamentar: I - os processos de tomada de decisão na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à Educação Infantil em âmbito municipal; II - os processos de gestão administrativa e pedagógica das instituições públicas e privadas que ofertam a Educação Infantil; e III - os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da qualidade da Educação Infantil desenvolvidos por órgãos de controle interno, controle externo e controle social. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER ? CME Criado pela Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010 Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023 Rua Guilherme Hartmann, 260, Centro, CEP 95790-000 ? Brochier ? RS Art. 2º As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil aplicam-se à oferta pública ou privada e ao atendimento desta etapa da Educação Básica nas diferentes modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, respeitando-se as singularidades e características da educação escolar quilombola, da educação escolar bilíngue de surdos, da educação especial e da educação escolar no campo, considerando os territórios urbanos e rurais, das florestas, das águas ou de povos e comunidades tradicionais. Art. 3º As instituições educacionais que ofertam Educação Infantil serão supervisionadas pelos órgãos competentes do sistema de ensino devendo contar com a participação da comunidade escolar e com o controle do Sistema de Garantias e Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Excluem-se das exigências previstas no caput os espaços domésticos onde ?cuida-se de crianças?. Art. 4º A Educação Infantil será ofertada em jornada diária parcial de no mínimo 4 horas ou em jornada diária integral de no mínimo 7 horas, observados os seguintes critérios: I - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos; II - frequência obrigatória de no mínimo 60% do total de horas ao longo dos 200 dias letivos. Para as crianças de 4 anos e 5 anos (pré-escola) exige que haja controle diário por parte da escola, conforme o art. 31, IV da Lei 9.394/96; III - registro de frequência diária feito pelas escolas. Art. 5º Os casos de infrequência devem ser encaminhados por meio da Ficha de Acompanhamento do Aluno Infrequente ? FICAI. Art. 6º A regularidade da frequência é exigência para que os objetivos da Educação Infantil sejam alcançados tanto na creche quanto na pré-escola. Art. 7º Quando a demanda for maior que a oferta, a disponibilidade de vagas deve atender, preferencialmente, os critérios sociais, familiares e administrativos descritos neste artigo, sendo as vagas definidas por comissão específica, composta por representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, direção da Unidade Escolar, representante da Assistência Social e Conselho Tutelar, observando-se a seguinte ordem: I ? crianças em situação de vulnerabilidade social (encaminhamentos do Conselho Tutelar, Ministério Público ou CRAS); II - filhos de mães/pais solos; III ? filhos de pais ou responsáveis comprovadamente atuantes no mercado de trabalho (principalmente quando ambos trabalham fora); IV - ordem de inscrição/cadastro. Art. 8º A Pré-Escola é obrigatória para crianças que completam 4 anos até o dia 31 de março do ano letivo vigente. § 1º As crianças que completarem 4 anos depois de 31 de março deverão permanecer na turma de 3 anos. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER ? CME Criado pela Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010 Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023 Rua Guilherme Hartmann, 260, Centro, CEP 95790-000 ? Brochier ? RS § 2º As crianças que completarem 6 anos depois de 31 de março devem permanecer na Educação Infantil. Art. 9º A matrícula em creche é direito da criança e da família, obrigatória a oferta pelo Estado, ainda que não obrigatória para a família. Art. 10 A frequência da Educação Infantil não é pré-requisito para o ingresso no Ensino Fundamental. Art. 11 A matrícula de ingresso na escola de Educação Infantil (Pré-escola 4-5 anos) tem como critério a idade, excluído qualquer outro critério, inclusive seleção e avaliação. Art. 12 A proposta pedagógica para a Educação Infantil, construída pela comunidade escolar e traduzida no Regimento Escolar, deve explicitar o conceito da criança em desenvolvimento no contexto social em que está inserida, considerando-a como ser íntegro e uno, bem como a diversidade social e cultural da sociedade. Art. 13 A organização e o funcionamento da educação infantil construída na proposta pedagógica deve considerar: I - a intencionalidade educativa preservando a espontaneidade da criança; II - o ambiente de gestão democrática; III - o papel do professor na condução das atividades; IV - o atendimento educacional especializado (AEE) às crianças com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação; V - a relação com a família da criança, sua comunidade e as ações conjuntas em seu benefício; VI - o reconhecimento da importância da identidade pessoal de todos os envolvidos na ação educativa, crianças e adultos, tendo em vista a situação socioeconômica, as questões de gênero, etnia, idade, níveis de desenvolvimento físico e psicológico da criança; VII - objetivos e ações direcionadas às diferentes faixas etárias. Art. 14 O currículo, elaborado conforme as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Infantil, deve considerar a criança como ser em desenvolvimento, reconhecendo sua corporeidade, desejos, curiosidade e necessidades singulares. Além disso, precisa incorporar a diversidade social e cultural das populações infantis, valorizando diferentes modos de expressão, saberes locais e famílias de origem. Deve ainda contemplar instalações pedagógicas que promovam a inclusão, a equidade, a participação ativa das crianças e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, cognitivas, motoras e criativas, com foco na ludicidade, na investigação e na construção de significados compartilhados. Art. 15 O Regimento Escolar, documento normativo da rede municipal de ensino, elaborado de modo participativo pela comunidade escolar, deve atender às normas da legislação educacional vigente e estabelecer diretrizes claras de organização, funcionamento, regulação de horários, direitos e deveres, e acolhimento de estudantes com olhar para a inclusão. Na mesma perspectiva, o Projeto Político-Pedagógico (PPP), construído de forma coletiva, configura-se como instrumento de planejamento, implementação e avaliação das práticas pedagógicas, assegurando a coerência entre a gestão escolar, o processo de ensino-aprendizagem e o atendimento à legislação, CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER ? CME Criado pela Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010 Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023 Rua Guilherme Hartmann, 260, Centro, CEP 95790-000 ? Brochier ? RS às diretrizes curriculares e às necessidades da comunidade. Além disso, deve promover participação democrática, transparência, formação continuada da equipe, avaliação institucional e articulação com famílias e espaços educativos parceiros, visando à melhoria contínua da qualidade da educação. Art. 16 A avaliação na Educação Infantil deve considerar as crianças, a instituição e as práticas educativas, e garantir: I - acompanhamento do processo de desenvolvimento e aprendizagem, registradas em diferentes instrumentos, respeitadas as diferenças individuais e a idade da criança; II - comunicação contínua com as famílias, desde a creche até a pré-escola, por meio de canais acessíveis e claros para compartilhar informações sobre o desenvolvimento, metas pedagógicas, estratégias de apoio em casa, datas de reuniões e novidades institucionais; III - análise permanente das práticas da instituição para revisão contínua e proposição de novos caminhos, sempre que necessário, promovendo melhoria contínua, inovação pedagógica, e ajustando processos à realidade escolar, à legislação vigente e às necessidades da comunidade; IV - emissão de pareceres que comprovem, de forma clara e embasada, os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança, incluindo registros observacionais, avaliações pedagógicas e evidências de conquistas, para subsidiar o acompanhamento individualizado, a comunicação com famílias, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes pedagógicas. Parágrafo único. A avaliação deve ocorrer por meio de acompanhamento contínuo e registro sistemático do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da Educação Básica. Não se destina à promoção automática, nem à retenção ou à classificação; seu propósito é subsidiar o planejamento pedagógico, identificar necessidades individuais, acompanhar o progresso ao longo do tempo e subsidiar a comunicação com famílias e a tomada de decisões institucionais, respeitando a diversidade de ritmos e estilos de aprendizagem e assegurando a equidade no acesso às etapas seguintes. Art. 17 O Plano de Atividades, expressão concreta da Proposta Pedagógica, organiza a ação educacional para as faixas etárias, orienta o Plano de Trabalho do professor, com objetivos, amplitude e abrangência, e visa desenvolver: I - a integração entre educação e cuidados, como duas funções indispensáveis e indissociáveis; II - os princípios da ética, da identidade, da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade, criticidade, da política da igualdade, da estética, da sensibilidade, das manifestações culturais e artísticas que interferem na formação do indivíduo e do coletivo; III - a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos e sociais da criança; IV - a articulação de esforços dos profissionais que interagem com as crianças; V - a integração entre os diversos campos do conhecimento e aspectos da vida cidadã, como conteúdos básicos para a construção de conhecimento e valores, em um contexto lúdico e prazeroso; VI - o estímulo ao desenvolvimento das diferentes formas de linguagem e da criatividade infantil; CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER ? CME Criado pela Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010 Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023 Rua Guilherme Hartmann, 260, Centro, CEP 95790-000 ? Brochier ? RS VII - a organização pedagógica do ambiente, que permita formas alternativas de atividades coletivas e individuais, envolvendo crianças e adultos. Art. 18 O currículo da Educação Infantil tem como eixo as interações e as brincadeiras articuladas nas diferentes linguagens, sem a antecipação de conteúdos e métodos do Ensino Fundamental primando pela garantia de direitos ? Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Referencial Curricular do Território do Município de Brochier. Art. 19 A Educação Infantil na modalidade Educação Especial deve observar a legislação específica. Art. 20 O profissional responsável pela criança de zero a cinco anos nas instituições de educação infantil é o professor, conforme artigo 62 da LDB, podendo ser auxiliado por outros profissionais conforme diretrizes curriculares nacionais, garantindo também, atendimento especializado aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação. Art. 21 A formação profissional e sua permanente qualificação acompanhando os avanços na Educação Infantil são requisitos obrigatórios, visto a necessidade de competência e profissionalismo no atendimento à clientela infantil, sendo responsabilidade da mantenedora a oferta de serviços dentro destes padrões. Art. 22 Para atuar na Educação Infantil o Professor em atividade de Docência deve ter formação em nível médio na modalidade Normal ou curso de Licenciatura Plena em Pedagogia. Art. 23 Para o Professor de atividade de Docência da Educação Especial, a exigência mínima é de curso de Licenciatura em Educação Especial ou Licenciatura Plena e Pós graduação em Educação Especial. Art. 24 É responsabilidade dos professores das instituições de Educação Infantil planejar propostas curriculares e projetos pedagógicos. Para tanto, as escolas devem contar com o suporte de coordenação escolar, propiciando assim, uma transição adequada do contexto familiar ao escolar, nesta etapa da vida da criança, uma vez que a Educação Fundamental naturalmente sucederá a Educação Infantil. Art. 25 A gestão nas instituições de Educação Infantil, assim como as demais instituições de Ensino do Município, se darão conforme o decreto municipal nº 2.156 de 22 de novembro de 2024. Art. 26 As mantenedoras de instituições de Educação Infantil para atendimentos específicos, devem viabilizar alternativas de assessoramento por equipes multiprofissionais, para atendimento específico a cada instituição ou grupos de instituições. Art. 27 As equipes de suporte pedagógico devem ser constituídas, sempre que possível, de supervisor escolar ou coordenador pedagógico. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER ? CME Criado pela Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010 Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023 Rua Guilherme Hartmann, 260, Centro, CEP 95790-000 ? Brochier ? RS Parágrafo único. A Coordenação Pedagógica nas Instituições de Educação Infantil deverá ser exercida por profissionais habilitados para a função de nível superior em Pedagogia com Pós Graduação em Coordenação Pedagógica ou Educação Infantil. Art. 28 As equipes multiprofissionais de suporte e apoio podem contar com psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo e/ou outros profissionais. Art. 29 Em se tratando de estabelecimentos de Educação Infantil da rede municipal de ensino, cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto realizar acompanhamento, controle, avaliação e assessoramento, de modo a oferecer suporte técnico- pedagógico para o implemento de metodologias que visem a execução da proposta pedagógica. Art. 30 Após estudo com base na Resolução CNE/CEB Nº 01, de 17 de outubro de 2024, que Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, e legislações pertinentes a Educação Infantil, a organização das turmas que possuem alunos público alvo da Educação Especial matriculados na Educação Infantil, deve obedecer a distribuição que segue conforme o agrupamento de crianças na Educação Infantil tendo como referências a faixa etária e a proposta pedagógica da instituição, observada a relação criança/professor/auxiliar, professor/auxiliar e auxiliar de educação especial. Art. 31 O município deverá estabelecer um plano de atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, explicitando os esforços progressivos para alcançar, conforme metas do Plano Nacional e do Plano Municipal de Educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por professor regente: I - Berçário I - para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: até 5 (cinco) bebês, um professor(a) e no máximo 10 (dez) bebês, um professor e auxiliar de professor; II - Berçário II - para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 6 (seis) bebês um professor(a) e no máximo 12 crianças, um professor e auxiliar de professor; III - Maternal I - para crianças de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 9 (nove) crianças, um professor(a) e no máximo 15 crianças um professor e auxiliar de professor; IV - Maternal II - para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 12 (doze) crianças, um professor(a) e no máximo 18 crianças, um professor e auxiliar de professor; V - Pré-Escola A - para crianças de 4 (quatro) anos: 18 (dezoito) crianças por professor(a) e no máximo 20 por turma; VI - Pré-Escola B- para crianças de 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por professor(a). Parágrafo único. As turmas de Pré A e Pré B não contam com Auxiliar de Educação Infantil, porém se faz necessário o Auxiliar de Educação Especial quando houver aluno incluído. Art. 32 A designação de profissional de apoio escolar será definida pela equipe pedagógica da unidade educacional, com base em Estudo de Caso e Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e Plano Educacional Especializado (PEI), levando em consideração as necessidades específicas do estudante e a concepção ampliada de deficiência adotada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER ? CME Criado pela Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010 Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023 Rua Guilherme Hartmann, 260, Centro, CEP 95790-000 ? Brochier ? RS § 1º A apresentação de laudo médico não constituirá exigência para a indicação do profissional de apoio, por se tratar de providência de caráter pedagógico e não clínico. § 2º A continuidade da atuação do profissional de apoio poderá ser reavaliada, integral ou parcialmente, conforme o progresso do estudante no desenvolvimento de sua autonomia e independência no contexto escolar. Art. 33 Primando pela qualidade do ensino, em que na Educação Infantil se busca um atendimento individual respeitando os limites, necessidades, potencialidades e a dignidade da criança, a escola que tiver salas que comportem duas turmas, orienta-se que nestas, as turmas não tenham o número máximo de alunos por professor e auxiliar, estabelecido no quadro de agrupamento de alunos descrito no art. 31. Obedecendo no caso de necessidade 75% do quantitativo apresentado neste mesmo dispositivo. Art. 34 As instituições de ensino devem promover oportunidades de convivência entre as diferentes faixas etárias, favorecendo a troca de experiências, o respeito mútuo e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais por meio de atividades intergeracionais. Art. 35 Deve ser assegurada a metragem de 1,20m² por criança a todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino do Município de Brochier. Art. 36 As turmas não devem exceder os números indicados no art. 31. Art. 37 As condições para o credenciamento institucional e autorização da oferta de Educação Infantil devem observar as disposições da presente Resolução e das demais normas e legislações vigentes. Art. 38 As instituições de Educação Infantil devem ser preferencialmente para atendimento à Educação Infantil etapa creche. Art. 39 As instituições de Educação Infantil devem contar com dependências de uso exclusivo, seguindo as normas de acessibilidade, segurança e conforto, garantindo: I - acesso próprio desde o logradouro público; II - portaria/sala para a recepção das crianças e das famílias; III - Salas para atividades administrativo-pedagógicas, contando no mínimo secretaria e sala para direção; IV - a valorização das características socioculturais e ambientes da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares e pedagógicas da escola; V - a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos; VI - pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual nos quais as tomadas e outros dispositivos de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão; CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER ? CME Criado pela Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010 Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023 Rua Guilherme Hartmann, 260, Centro, CEP 95790-000 ? Brochier ? RS VII - climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar- condicionado e semelhantes); VIII - qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes; IX - qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais, bem como a atenção às necessidades das crianças surdas, cegas ou com baixa visão; X - espaços na sala com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis individualizados, limpos e em bom estado de conservação; XI - mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais; XII - cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas; XIII - banheiros e fraldários próximos às salas de referência das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório; XIV - bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador); XV - sanitário, de uso exclusivo adequados à faixa etária das crianças. Um dos sanitários deverá estar adaptado a Pessoas com Deficiência e/ou mobilidade reduzida devendo ser provido de porta com, no mínimo, 80 cm de largura e barras laterais de apoio; XVI - áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno. Art. 40 O Projeto Político-pedagógico deve prever a transição para a próxima etapa, definindo formas para garantir a continuidade do processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem a antecipação de conteúdo do Ensino Fundamental. Art. 41 As instituições deverão oportunizar condições para a formação de seus profissionais, promovendo a valorização através de aperfeiçoamento continuado, visando qualificar sempre a educação oferecida no estabelecimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto cabe: I - a implementação das Diretrizes Operacionais Municipais de Qualidade e Equidade no Documento Referencial Curricular (DCRM) da Rede Municipal de Ensino de Brochier- RS; II ? a (Re) Elaboração/Atualização dos Projetos Políticos Pedagógicos; III ? a Criação e/ ou Atualização do Regimento Escolar das Instituições que ofertam a Educação Infantil no município; IV ? a Mudança, atualização das Matrizes Curriculares da Educação Infantil das escolas Integrais em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Brochier, bem como a homologação das mesmas por meio de Resolução do CME. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER ? CME Criado pela Lei Municipal nº 1.260, de 05 de julho de 2010 Reestruturado pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de junho de 2023 Rua Guilherme Hartmann, 260, Centro, CEP 95790-000 ? Brochier ? RS Art. 43 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo CME de Brochier. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BROCHIER, 26 DE NOVEMBRO DE 2025. ANELORI KELLER Presidente CME/Brochier Resolução Aprovada em Plenária, por unanimidade dos presentes, nesta data.