Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA PELA EMPRESA CLEANLURB PRODUTOS & SERVIÇOS LTDA REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2024 ? PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 857/2024. ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA EM 20/05/2024, ÀS 11:13h OBJETO: AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS TIPO CONTAINER. RELATÓRIO: A empresa CLEANLURB PRODUTOS & SERVIÇOS LTDA, apresenta a presente IMPUGNAÇÃO ao edital de licitação supracitado, cujas razões encontram?se em anexo. Neste sentido, segue a resposta à IMPUGNAÇÃO: A presente impugnação requer a RETIFICAÇÃO DO EDITAL, retirando a exigência do material licitado ser produzido a partir do processo de ?injeção?. É o singelo Relatório: Neste sentido, segue a resposta à Impugnação: Preliminarmente há que se considerar a tempestividade da impugnação, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, senão vejamos: ?Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.? Grifo nosso. Não obstante, e ainda oportuno, imperativo se faz seja delimitada a questão, através de esclarecimentos teóricos que abordam o tema sob análise. Como é sabido, ? Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria?. 1 Sem adentrarmos na análise de seus elementos constitutivos, verificamos que dentro da esfera dos atos administrativos, a doutrina, dentre outras classificações, agrupa-os em atos "vinculados" e "discricionários". Os primeiros possuem uma prévia tipificação legal. Já nos demais, a Administração utilizando-se de certa liberdade atribuída pela norma, decide sobre a conveniência ou oportunidade de sua prática. Nos atos vinculados, o legislador ao criar a norma antecipa qual a possível conduta a ser posta em exercício pelo administrador, restringindo ao máximo, portanto, a extensão de liberdade no atuar da Administração. 1 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, CRISTINA LUISA CHAPUIS e MARA ANA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/273C-A8C9-7CAC-34DD e informe o código 273C-A8C9-7CAC-34DD Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br De outro lado, nos atos praticados no desempenho das prerrogativas discricionárias pelo administrador público, a lei põe à disposição deste uma margem de liberdade, a fim de decidir qual a melhor forma de se atingir o interesse coletivo por ela previsto diante de um fato determinado. Em outras palavras, e no que interessa ao presente esclarecimento que se faz, discricionariedade é a margem de "liberdade" que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente. 2 A noção de discricionariedade, ou "atribuição discricionária", envolve, pois, um aspecto liberal, de autonomia em face de uma determinada autoridade. Logo, atuar discricionariamente significa proceder no exercício de uma atividade, sob aspectos racionais e proporcionais, dentro do âmbito estabelecido pelo ordenamento jurídico, optando pelo melhor procedimento que irá satisfazer o bem comum. Neste sentido, discricionariedade implica uma escolha entre muitas possíveis, em atendimento ao interesse público próprio de sua atribuição e competência, com uma função finalística perante o fato real. Seria, assim, a determinação do sentido de uma noção deixada na norma: a opção da melhor atitude a ser tomada pela autoridade dentre inúmeras. No que diz respeito ao caso concreto, antes de analisar o mérito da peça impugnatória propriamente dita, é preciso destacar alguns pontos de vital importância para elaboração, análise e interpretação de um Edital. Pode-se dizer que a licitação tem como objetivo: a) garantir que todos os interessados possam participar do processo em condições iguais (princípio da isonomia); b) selecionar a proposta mais vantajosa, que como é muito bem esclarecido na obra de Meirelles, têm-se como regra geral o menor preço, (MEIRELLES, 2007, p. 30); c) a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. No certame em epígrafe, a administração, com estrita vinculação ao interesse público, busca a contratação de empresa para o fornecimento de lixeiras tipo container, destinadas ao acondicionamento e coleta de resíduos sólidos, visando atender às demandas e com a organização e coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, nos termos do TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO, anexo ao edital, que trata das especificações mínimas dos equipamentos, os quais o município pretende adquirir. Para a elaboração do Termo de Referência e do descritivo detalhado do item (especificações mínimas), a administração realizou ampla análise, vislumbrando as características singulares ora exigidas. Opta a administração, neste sentido, pela realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, o que é permitido pela legislação em caso de aquisição de bens e serviços comuns. Em suma, bens e serviços comuns são aqueles que podem ser encontrados no mercado sem maiores dificuldades, e que são fornecidos por várias empresas, não se referindo a expressão "comum" a objeto sem sofisticação ou sem desenvolvimento tecnológico. 2 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo.15ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003, p. 831. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, CRISTINA LUISA CHAPUIS e MARA ANA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/273C-A8C9-7CAC-34DD e informe o código 273C-A8C9-7CAC-34DD Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br Chamada ao processo, a equipe técnica da secretaria demandante emite parecer justificando a manutenção da exigência, senão vejamos: 1. Objeto do Edital e Necessidades do Município: O objeto formulado por esta Secretaria, conforme descrito no Termo de Referência, atende plenamente às necessidades do Município de Brochier. A especificação dos produtos e processos requeridos foi definida com base em uma análise detalhada das demandas municipais, visando assegurar a qualidade e eficiência dos serviços prestados. 2. Diferenças nos Processos Produtivos: Conforme demonstrado no artigo científico "Estudo dos processos de rotomoldagem e injeção na fabricação de produtos poliméricos termoplásticos", publicado na Revista Liberato (DOI: 10.31514/rliberato.2022v23n40.p149), existem diferenças significativas entre os processos de injeção e rotomoldagem. O processo de injeção permite a produção de peças com geometrias complexas e alta precisão dimensional, sem necessidade de acabamento adicional. Em contraste, o processo de rotomoldagem pode resultar em produtos com características geométricas indesejadas, como nervuras, que são difíceis de serem reproduzidas com a mesma precisão. 3. Justificativa para a Escolha do Processo: A escolha pelo processo de injeção, conforme especificado no edital, foi fundamentada na necessidade de obter produtos com maior precisão e qualidade, atendendo assim às especificações técnicas exigidas para os serviços municipais. 4. Diferença de Preços: A diferença nos preços cotados para os produtos é também um reflexo das diferenças nos processos produtivos. A qualidade superior e a precisão dos produtos injetados justificam o valor estipulado no edital, sendo o adotado de forma mais ampla pelos demais compradores públicos. 5. Diante dos argumentos apresentados e da análise detalhada deste processo, conclui-se que o objeto definido no Termo de Referência atende de forma mais adequada às necessidades do Município de Brochier. Assim, o parecer à impugnação apresentada pela empresa Cleanlurb Produtos & Serviços Ltda é pelo INDEFERIMENTO, mantendo- se o edital e o certame conforme originalmente publicado. Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, CRISTINA LUISA CHAPUIS e MARA ANA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/273C-A8C9-7CAC-34DD e informe o código 273C-A8C9-7CAC-34DD Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.309/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, nº 260 ? Centro ? CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 - Fax: 3697-1218 - E-mail: licitacoes@brochier.rs.gov.br Por todo o exposto, a exigência (Matéria prima: deve ser fabricada com polietileno de alta densidade -PEAD- injetado), ora contestada, não impede a impugnante de participar do certame, desde que o seu equipamento ofertado atenda as exigências do edital, bem como do Termo de Referência, que é parte integrante do mesmo. Além disso, com base na instrução processual, ou seja, em documentos produzidos pelo setor técnico demandante, especialmente o próprio Termo de Referência, há de se concluir que qualquer interessado em participar do presente certame, tenha condições de entregar a solução que atenda a todos os dispositivos elencados nesse documento. Outrossim, observando o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, há de se convir que o administrador, fundado em critérios de conveniência e oportunidade, se fundamenta no dever legal do gestor, previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, de ?realizar análise e avaliação da conformidade da proposta?. Todavia, havendo a formalização da contratação e posterior verificação de não conformidade do equipamento a ser entregue, poderá acarretar na rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas pelo descumprimento contratual, sanções estas já previstas no instrumento convocatório. Em suma, se o proponente se submete às condições estabelecidas no edital, naturalmente está ciente de que o não cumprimento do objeto, bem como do Termo de Referência, sujeitará a empresa às sanções ali previstas. CONCLUSÃO Tendo em vista que no nosso entendimento não se apresentam razões suficientes para alterar o rumo do certame, cabe a este Pregoeiro prosseguir com o mesmo, visando os princípios da legalidade, da razoabilidade e, principalmente, os princípios da economia processual, celeridade e da supremacia do interesse público, não havendo razões para o atendimento à peça interposta pela Impugnante, diante dos fatos supramencionados. DECISÃO Isto posto, analisada a impugnação, decido para NEGAR-LHE PROVIMENTO, inalterando-se as exigências editalícias, prosseguindo o certame e mantendo a abertura da Sessão Pública para o dia 29 de maio de 2024, às 09:00h, horário de Brasília, no seguinte endereço: www.pregaobanrisul.com.br. Brochier/RS, 23 de maio de 2024. ________________________ Equipe de Apoio Cristina Luisa Chapuis ______________________ Pregoeiro Volnei Luís Herzer _________________________ Equipe de Apoio Mara Ana da Silva Assinado por 3 pessoas: VOLNEI LUIS HERZER, CRISTINA LUISA CHAPUIS e MARA ANA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://brochier.1doc.com.br/verificacao/273C-A8C9-7CAC-34DD e informe o código 273C-A8C9-7CAC-34DD VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 273C-A8C9-7CAC-34DD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VOLNEI LUIS HERZER (CPF 823.XXX.XXX-04) em 23/05/2024 11:59:01 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CRISTINA LUISA CHAPUIS (CPF 936.XXX.XXX-53) em 23/05/2024 13:30:21 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MARA ANA DA SILVA (CPF 025.XXX.XXX-67) em 23/05/2024 13:40:35 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://brochier.1doc.com.br/verificacao/273C-A8C9-7CAC-34DD