Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.308/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, 260 - CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br BROCHIER - CAPITAL DO CARVÃO VEGETAL "Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas" - Lei Municipal n° 568, de 19 de abril de 1999. LEI N.º 2.010, DE 30 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear as despesas de coleta e exames de Anemia Infecciosa Equina (AIE), objetivando atender os cavalarianos que participam de festividades e eventos anuais do município. O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear as despesas de coleta e exames de Anemia Infecciosa Equina (AIE) de equinos que acompanharão os cavalarianos nas festividades e em eventos anuais que representem o Município. § lº Para participar das festividades e eventos, o exame do animal deverá ser negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE) e Influenza. § 2º Os resultados dos exames realizados serão encaminhados ao proprietário do animal, que em caso de o exame ter resultado positivo, ficará como responsável pelos cuidados do animal e ciente de todas as sanções sanitárias. Art. 2º O Poder Executivo Municipal custeará no máximo 2 (duas) unidades de exames da Anemia Infecciosa Equina (AIE), anualmente, por animal do município de Brochier devidamente cadastrado na Inspetoria Veterinária Zootécnica (IVZ). § 1º A análise para custear as despesas do exame será precedida de protocolo junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, que deverá acompanhar cópia da carteirinha de identificação do animal. § 2º A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente agendará uma data na qual o profissional habilitado realizará a coleta do material para teste. § 3º Para ter direito aos benefícios dispostos nesta lei, os cavalarianos deverão participar de ao menos um evento ao ano de comemoração do município que envolvam a participação dos mesmos. § 4º O cavalariano que não participar ao menos de um evento no ano, não terá direito ao incentivo de que trata esta lei no ano subsequente, salvo nos casos em que a ausência for devidamente justificada, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão, no presente exercício, por conta da dotação orçamentária indicada neste artigo; e nos demais, por dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 14.01.20.606.0087.1956.3339039000000.1500.0000-116432-Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE MARÇO DE Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camarabrochier.rs.gov.br/cer e informe o código: 2603300923156E710 Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BROCHIER CNPJ: 91.693.308/0001-60 Rua Guilherme Hartmann, 260 - CEP: 95790-000 Fone: (51) 3697-1212 / 1215 - E-mail: gabinete@brochier.rs.gov.br BROCHIER - CAPITAL DO CARVÃO VEGETAL "Doe órgãos, doe sangue: Salve Vidas" - Lei Municipal n° 568, de 19 de abril de 1999. 2026. JOSÉ HENRIQUE DAPPER Prefeito Municipal Registre-se, e Publique-se: Data Supra. ANÉSIO SILVIO SCHERER Secretário Municipal Administração e Fazenda Documento assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camarabrochier.rs.gov.br/cer e informe o código: 2603300923156E710