AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO E À EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE BROCHIER / RS REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2026 PROCESSO Nº 1031/2026 MOTOMECANICA COMERCIAL SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 91.157.826/0001-14, estabelecida na Rua Marcilio Dias, 103, Centro, Lajeado/RS, CEP: 95.900- 000, neste ato representada por seu procurador, o Sr. Osmar Garcia Cardoso, portador da Carteira de Identidade nº 4013399219 e do CPF nº 296.445.180-04, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 19.1 do Edital, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, face a exigências editalícias que restringem indevidamente a competitividade do certame. 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente pedido de impugnação é tempestivo, uma vez que o item 19.1 do Edital estabelece que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o certame até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, agendada para o dia 12 de agosto de 2026. 2. DOS FATOS E DO MÉRITO: DA RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE O objeto do presente Pregão Eletrônico é a aquisição de 02 (duas) unidades de veículo tipo hatch, zero km, para atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Ao analisar o Item 1.1 do Edital e o Item 1 do Termo de Referência, verifica-se que foram inseridas especificações técnicas cumulativas que, na prática, direcionam a licitação para um único modelo de veículo disponível no mercado nacional (o Chevrolet Onix 1.0 MT), alijando sumariamente os demais veículos da mesma categoria, como o Volkswagen Polo Track, Hyundai HB20 Comfort entre outros. As exigências restritivas que configuram o direcionamento são: 1. ?Potência de 79 cv quando abastecido 100% gasolina? (O VW Polo Track possui 77 cv e o HB20 possui 75 cv na gasolina); 2. ?Vidros e travas com acionamento elétrico nas portas dianteiras e traseiras? (Veículos de entrada das demais marcas possuem vidros elétricos apenas nas portas dianteiras); 3. ?Espelhos retrovisores esquerdo e direito com comando elétrico? (Item não padronizado em veículos de entrada de frotas públicas); 4. ?Acendimento automático dos faróis através de sensor crepuscular? (Item considerado de luxo e ausente nos modelos de entrada da concorrência); 5. ?Banco traseiro bipartido e rebatível? (Os hatches de entrada concorrentes possuem bancos apenas rebatíveis de forma inteiriça). É imperioso destacar que nenhuma dessas cinco especificações afeta a utilidade, a segurança ou o desempenho do veículo para o serviço público de Saúde e Assistência Social. A diferença de 2 a 4 cavalos de potência no combustível gasolina é imperceptível para o uso diário, e itens de conveniência ? como sensor crepuscular, banco bipartido ou vidros elétricos traseiros ? oneram os cofres públicos sem trazer ganho real à finalidade da contratação. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A manutenção destas cláusulas viola frontalmente a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que consagra o princípio da ampla competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa. O art. 9º, inciso I, é cristalino ao vedar tais práticas: ?Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;? Ademais, o art. 41, inciso I, da mesma Lei, proíbe que a Administração Pública exija especificações que limitem a participação de marcas concorrentes que possuam veículos de mesma categoria e capacidade. Da forma como o Edital está redigido, a Administração Pública está sujeita a receber apenas uma proposta (ou propostas referentes a uma única montadora), pagando mais caro pelo objeto por falta de disputa. Flexibilizar esses itens permitirá que concessionárias Volkswagen, Hyundai, Fiat e outras participem, gerando enorme economia de recursos públicos no momento da etapa de lances. 4. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, comprovada a restrição indevida à competitividade e o ferimento aos preceitos da Lei nº 14.133/2021, a Impugnante REQUER: A) O CONHECIMENTO e o PROVIMENTO da presente impugnação; B) A RETIFICAÇÃO do Edital e do Termo de Referência (Item 1), procedendo-se com as seguintes flexibilizações na descrição do veículo: ? Onde se lê: "potência de 79 cv quando abastecido 100% gasolina" / Leia-se: "potência mínima de 75 cv quando abastecido 100% gasolina ou mínima de 80 cv no etanol"; ? Onde se lê: "vidros e travas com acionamento elétrico nas portas dianteiras e traseiras" / Leia-se: "vidros e travas com acionamento elétrico no mínimo nas portas dianteiras"; ? Onde se lê: "espelhos retrovisores esquerdo e direito com comando elétrico" / Leia- se: "espelhos retrovisores esquerdo e direito com ajuste interno (manual ou elétrico)"; ? Onde se lê: "acendimento automático dos faróis através de sensor crepuscular" / Leia-se a EXCLUSÃO da exigência do "sensor crepuscular"; ? Onde se lê: "banco traseiro bipartido e rebatível" / Leia-se: "banco traseiro rebatível". C) Por fim, que o Edital retificado seja republicado, com a consequente reabertura do prazo legal para o envio de propostas, garantindo a isonomia e a efetiva disputa de preços em prol da Administração Pública. Termos em que, Pede e espera deferimento. Lajeado, 30 de julho de 2026 Osmar Garcia Cardoso