contelurb.com.b r ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BROCHIER PROCESSO Nº 1196/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2025 CONTELURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 23.432.265/0001-64, com sede à Rua Luisa Macuco, nº 42/44, Vila Mathias, na cidade de Santos/SP ? CEP 11015-060, vem respeitosamente, com base no artigo 164 da lei 14.133/2021, e do edital supra, apresentar tempestivamente sua IMPUGNAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, oportuno salientar que o artigo 164 da lei 14.133/2021, dispõe expressamente a possibilidade de impugnação ao conteúdo do instrumento convocatório, qual seja, edital licitatório, em até 3 (três) dias anteriores ao dia do pregão. Desse modo, a impugnação ora apresentada encontra-se no prazo legal. 1.2 DOS FATOS No que diz respeito aos objetos a serem adquiridos, o edital do pregão eletrônico supra menciona no item 01 (um): ?DEVE SER FABRICADA COM POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE (PEAD) INJETADO?, estabelecendo ainda a exigência de receptor frontal. Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer que existem dois métodos distintos para a fabricação de contentores em PEAD: o processo de ROTOMOLDAGEM e o processo de INJEÇÃO. Importante ressaltar que apenas os contentores produzidos por meio do processo de injeção permitem a inclusão de receptor frontal, sendo tal característica inviável nos contentores fabricados pelo método de rotomoldagem. Outrossim, indispensável mencionar que a qualidade do produto fabricado por rotomoldagem em nada deixa a desejar no quesito qualidade, usabilidade e eficiência, quando comparado ao injetado. Pelo contrário já existem uma série de vantagens constatadas. Sendo algumas delas: a) peça monobloco, sem a necessidade de soldas ou elementos de fixação na mesma; b) produto final praticamente livre de tensões residuais; c) fabricação de produtos com parede dupla (maior resistência às intempéries). Ato contínuo, no edital a licitante expõe expressamente a exigência acima, presumindo sua imprescindibilidade. E em seguida refere-se ao cumprimento das normas da ABNT. Porém, a Norma ABNT 15911-3, que delibera sobre a fabricação de contentores, sequer faz menção ao exigido. Concluindo-se que tal condição (modo de fabricação) não é pressuposto de eficiência do item descrito. contelurb.com.b r Diante disso, a limitação imposta no edital pode ser considerada desproporcional e potencialmente excludente, na medida em que inviabiliza a participação de fornecedores que utilizam métodos alternativos igualmente eficientes e seguros, como a rotomoldagem. Tal restrição compromete o princípio da competitividade, previsto na Lei nº 14.133/2021, e pode gerar prejuízos à economicidade e à vantajosidade da contratação, na medida em que reduz o universo de concorrentes e limita a análise de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. 2. DOS PEDIDOS Por fim, diante de todo exposto requer desde já: a) A retificação do edital, para que seja retirada da descrição a exigência ?DEVE SER FABRICADA COM POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE (PEAD) INJETADO? b) Revisão da exigência de receptor frontal, considerando que tal especificação está intrinsicamente vinculada ao processo de injeção, o que reforça a restrição indevida à participação de fabricantes que utilizam o processo de rotomoldagem. Termos em que, Pede deferimento. Santos, 10 de julho de 2025. _______________________________________________ CONTELURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Luís Fernando Moreira Mikail RG: 19.342.160-4 CPF: 166.610.738-70 Cargo: Socio Administrador