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Legislações

Lei n°536/1998


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 10 de agosto de 1998

LEI No 536, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.

 

Fixa os subsídios dos Vereadores e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1o – Os Vereadores perceberão subsídios nos termos desta Lei.

Art. 2o – Os Vereadores perceberão um subsídio mensal em parcela única de valor igual a R$ 486,60 (quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).

§ 1o – O subsídio do Presidente da Câmara se constituirá de parcela única no valor de R$ 729,90 (setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos).

§ 2o – No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais.

§ 3o – A ausência de Vereador a reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número total de reuniões mensais.

§ 4o - No caso de falecimento do Vereador, durante o mandato, sua família perceberá 50% (cinqüenta por cento) de seu subsídio até o término do mandato.

Art. 3o – Os subsídios dos Vereadores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 4o – Durante o recesso, quando convocada para Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação e será devido aos Vereadores o pagamento de parcela indenizatória, idêntica daquela percebida nas reuniões ordinárias, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor, no máximo, igual ao do subsídio mensal.

Art. 5o – Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá as diárias que forem fixadas na forma da lei.

Art. 6o – Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelos incisos V, VI e VII do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 7o – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de julho de 1998.

Art. 9o – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 10 DE AGOSTO DE 1998.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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