Legislações
Lei nº 1.971/2025
Categoria: Leis Ordinárias
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 30 de julho de 2025
LEI Nº 1.971, DE 29 DE JULHO DE 2025.
Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel de sua propriedade, situado na Rua Pedro Kolling, nº 51, Centro, neste Município, constituído de um prédio de alvenaria com 100,00m² (cem metros quadrados), edificado conforme averbação constante da Matrícula nº 29.472, Livro nº 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, mediante o respectivo processo licitatório, à pessoa jurídica legalmente constituída.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem por objetivo a implantação, manutenção e exploração do espaço público, conforme interesse público, cujas condições serão estabelecidas no respectivo edital de licitação.
Art. 2º A concessão de uso será onerosa e por prazo determinado, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, se a finalidade da concessão estiver sendo cumprida.
Parágrafo único. Havendo interesse público, a concessão poderá ser convertida, total ou parcialmente, em ações de cunho social, desde que tal previsão conste expressamente no edital.
Art. 3º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade da concessão, mediante prévia anuência do Município.
§ 1º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se automaticamente ao imóvel concedido.
§ 2º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido, inclusive de tributos, energia elétrica, água, telefone, internet e demais despesas necessárias durante o período de concessão.
§ 3º Findo o prazo da concessão, o imóvel retornará ao patrimônio do Município, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Art. 4º É vedada a cessão, total ou parcial, do imóvel objeto da presente concessão a terceiros, a qualquer título, salvo autorização expressa e prévia do Município.
Parágrafo único. Caberá ao Município, por meio do setor competente, fiscalizar o uso do imóvel concedido, zelando pelo cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.
Art. 5º As demais normas e condições da concessão serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato administrativo a ser firmado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE JULHO DE 2025.
JOSÉ HENRIQUE DAPPER
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ANÉSIO SILVIO SCHERER
Secretário Municipal Administração e Fazenda
